Acordo Coletivo de Trabalho n.º 16/2020

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 16/2020

Sumário: Acordo Coletivo de Empregador Público entre a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão e o STAL.

Acordo Coletivo de Empregador Público entre a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

Preâmbulo

Considerando que a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na Lei;

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias posam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade as Autarquias para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP;

Considerando que, atentas as especificidades dos serviços que a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão presta aos seus fregueses e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções;

É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:

Pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão:

Dr. Pedro Alexandre de Oliveira Brás, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia.

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:

Carlos Manuel Faia Fernandes, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014.

Ludgero Paulo Nascimento Pintão, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, por efeito do disposto dos artigos 48.º e 45.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por ACEP, aplica-se aos trabalhadores filiados no Sindicato subscritor, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções na Freguesia de Massamá e Monte Abraão, doravante também designado por Freguesia ou por Empregador Público.

2 - O presente Acordo aplica-se ainda aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções no Empregador Público, salvo oposição expressa de trabalhador não sindicalizado ou oposição expressa de associação sindical não subscritora do presente Acordo, relativamente aos seus filiados.

3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante também designada por LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 29 trabalhadores.

4 - O Acordo aplica-se ainda, a todos os trabalhadores da Freguesia, que durante a vigência do mesmo venham a integrar o mapa de pessoal.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobre vigência

1 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - A denúncia e sobre vigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no LTFP.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - A regra da aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

4 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:

a) Sábado e domingo; ou

b) Domingo e segunda-feira; ou

c) Sexta-feira e sábado;

d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.

5 - Nos casos das alienas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo que no caso da aliena c) o descanso obrigatório o sábado.

6 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.

7 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.

8 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

9 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.

10 - O Empregador Público não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

11 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.

12 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.

13 - Se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical.

14 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.

15 - Havendo trabalhadores da Freguesia pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

16 - O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.

Cláusula 4.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de Trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado;

e) Trabalho por turnos.

2 - Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.

Cláusula 5.ª

Horário rígido

Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saídas fixas, separadas por um intervalo de descanso.

Cláusula 6.ª

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, estando sujeitas às seguintes regras:

3 - A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

4 - É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

5 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;

6 - O cumprimento da duração do trabalho é ser aferido ao mês;

7 - A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEP.

8 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Verificando-se a existência de excesso de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período que melhor se adequar, devendo ser gozado ou compensado no final do ano, desde que não afete o regular funcionamento do órgão ou serviço.

9 - Caso se verifique o débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o...

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