Acordo Coletivo de Trabalho n.º 82/2019

Data de publicação03 Junho 2019
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 82/2019

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Arruda dos Vinhos, o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, o STAAE - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação do Sul e Regiões Autónomas e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Preâmbulo

Passaram-se quatro anos desde a assinatura, em 19 de março de 2014, do ACEEP - Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública celebrado entre o Município de Arruda dos Vinhos e as associações sindicais STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos e STAAE - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação, Sul e Regiões Autónomas, o qual estabeleceu, entre outras coisas, que o período normal de trabalho semanal passasse a ser de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

Considera-se que este é o momento oportuno para, em sintonia com a política de gestão de recursos humanos adotada pela generalidade dos municípios da Cimoeste - Comunidade Intermunicipal do Oeste, elaborar um novo acordo, agora designado de ACEP - Acordo Coletivo de Empregador Público, que fique em conformidade com a LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e que se traduza em recursos humanos mais satisfeitos e empenhados em prestar um serviço público de qualidade para os que o utilizam ou venham a utilizar, procurando de forma eficiente e eficaz alcançar a excelência.

Pela Entidade Empregadora Pública:

Rute Miriam Soares dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes delegados por Despacho n.º 3218, de 30 de outubro de 2017.

Pelas Associações Sindicais:

Maria Helena Correia da Silva Rodrigues, na qualidade de Presidente e Pedro Jorge Martins Lourenço Costa, na qualidade de Dirigente mandatado pela Direção, ambos em representação do STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos;

Cristina Marta Dias Ferreira, na qualidade de Presidente da Direção, em representação do STAAE - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação, Sul e Regiões Autónomas;

Carlos Miguel Dias Moreira, na qualidade de Secretário Nacional e Mandatário e Ana Filipa Ferreira Quitério, na qualidade de Secretária Regional e Mandatária, ambos em representação do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Capítulo I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, o Município de Arruda dos Vinhos, adiante designado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados ou os que se venham a filiar nestes sindicatos durante o período de vigência do presente ACEP:

a) STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos;

b) STAAE - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação, Sul e Regiões Autónomas;

c) SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - O presente ACEP aplica-se ainda, nos termos do n.º 3 do artigo 350.º da LTFP, aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções no EP a que é aplicável o acordo coletivo de trabalho, salvo oposição expressa do trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo coletivo de trabalho, relativamente aos seus filiados;

4 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente ACEP, cerca de 224 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

3 - Com a assinatura, em 27 de dezembro de 2018, do presente ACEP e a sua entrada em vigor nos termos do n.º 1 da presente cláusula, fica revogado o ACT n.º 157/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 17 de novembro de 2015.

Capítulo II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, nos termos da lei e respetiva regulamentação.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

3 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou no LTFP, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

4 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível e das normas referentes ao banco de horas.

5 - O EP não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

6 - O EP pode em situações de força maior, devidamente fundamentadas, alterar, provisoriamente, por período nunca superior a uma semana, o horário de trabalho para grupos de trabalhadores específicos.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, ouvida a organização sindical.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e ouvida a comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível esta audição prévia, casos em que a comissão sindical deverá ser ouvida assim que possível.

4 - O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.

5 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.

6 - Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula 5.ª

Modalidades e organização do horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei e nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos no presente ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Horário flexível;

f) Isenção de horário;

g) Trabalho noturno.

2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser definidos e fixados horários específicos pela Entidade Empregadora Pública, cumprindo-se para o efeito o estabelecido na Cláusula 13.ª, em conformidade com o regime legal aplicável e mediante audição prévia às associações sindicais subscritoras.

3 - As alterações unilaterais dos horários de trabalho, com exceção das previstas no n.º 3 do artigo 135.º do RCTFP, devem ser fundamentadas e precedidas de consulta dos trabalhadores abrangidos e de consulta às associações sindicais subscritoras do ACEP.

Cláusula 6.ª

Horário rígido

1 - O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos termos seguidamente enunciados:

2 - O horário rígido desenrola-se entre dois períodos:

a) Período da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde: das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3 - Entre o MAV e os trabalhadores podem ser acordadas modalidades de horário rígido, sendo possível reduzir o período de descanso para 1 hora, de acordo com a natureza, características e funções dos serviços e unidades orgânicas.

Cláusula 7.ª

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho que, mantendo-se inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço e unidade orgânica a unidade orgânica ou para determinadas carreiras e ou categorias de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Atendendo ao interesse público subjacente, havendo conveniência de serviço e tendo em conta a natureza das funções exercidas, é permitida a fixação de horário de trabalho desfasado pelo MAV, designadamente no âmbito dos serviços que prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento e ou atendimento substancialmente alargados.

Cláusula 8.ª

Jornada Contínua

1 - A modalidade de horário de trabalho de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho, e que, para todos os efeitos legais, se considera como tempo de trabalho efetivo.

2 - A jornada contínua deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT