Acordo Coletivo de Trabalho n.º 64/2019

Data de publicação16 Maio 2019
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 64/2019

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Alenquer e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Preâmbulo

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designado por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê a possibilidade de celebração de Acordo Coletivos de Trabalho e Entidade Empregadora Pública, doravante designado por ACEP, entre o Município e as Associações Sindicais Representativas dos trabalhadores. O município de Alenquer entende que estes instrumentos são essenciais para uma boa gestão das relações de trabalho, pelo que, considerando que os atuais Acordos Coletivos de Empregador Publico datam do inicio do ano de 2014 carecem já de uma atualização, de forma a responder às necessidades do município e dos seus trabalhadores. Desta forma considerando as necessidades específicas dos serviços prestados pela autarquia e aos meios disponíveis para a prossecução das suas atribuições e competência e os legítimos interesses das autarquias é celebrado, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 364.º da LTFP entre o Município de Alenquer, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Ferreira Folgado, e STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, representado pelos seus mandatários com poderes para o ato Ludgero Paulo Nascimento Pintão, e Carlos Manuel Faia Fernandes ambos na qualidade de Membros da Direção Nacional e mandatários nos termos conjugados dos artigo 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, o Município de Alenquer, adiante designado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no sindicato subscritor, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.

2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente ACEP, cerca de 147 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente acordo substitui o ACEP n.º 282/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 14 de dezembro e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e a atividades que não possam ser interrompidas por motivos técnicos, o intervalo previsto no número anterior pode ser alargado no máximo até três horas, mediante acordo escrito dos trabalhadores.

4 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:

a) Sábado e Domingo; ou

b) Domingo e Segunda-feira; ou

c) Sexta-feira e Sábado;

d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas;

e) Do disposto nas alíneas anteriores excetuam-se os casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 124.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

5 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o Domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o Sábado.

6 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o Sábado e o Domingo.

7 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.

8 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins-de-semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

9 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um Domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho efetivo.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao EP, por despacho do Presidente da Câmara, estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores dentro dos limites da cláusula terceira.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes e comunicação à organização sindical.

4 - O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.

5 - Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula 5.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;

b) Jornada Contínua;

c) Horário Flexível;

d) Isenção de Horário;

e) Horários específicos;

f) Trabalho por turnos;

g) Meia jornada;

2 - Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.

Cláusula 6.ª

Horário rígido

1 - A modalidade de horário rígido consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - Para efeitos da parte final da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Cláusula 7.ª

Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, sem ausência do local de trabalho, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeito, como tempo de trabalho efetivo.

3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na Cláusula 3.ª deste ACEP (Período Normal de Trabalho).

4 - A jornada contínua poderá ser autorizada, pelo prazo de um ano, mediante requerimento do trabalhador, devidamente fundamentado, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, nomeadamente nas situações de necessidade de apoio a ascendentes em 1.º grau da linha reta;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado;

5 - O trabalhador deve fundamentar o pedido, nomeadamente demonstrado que esta modalidade de horário é essencial para a finalidade indicada.

Cláusula 8.ª

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.

2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está dependente de acordo entre as partes e sujeita às regras seguintes:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) Está sujeito às seguintes plataformas fixas:

Manhã: 10:00 às 12:00; Tarde: 14:00 às 16:00;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho será aferido mensalmente;

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