Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2019
Data de publicação | 02 Janeiro 2019 |
Seção | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Órgão | Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2019
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Faro e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Preâmbulo
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho;
Considerando que o Município de Faro, empenhado na maior eficácia e eficiência dos seus serviços, entende que a matéria da organização e duração do tempo de trabalho é merecedora de concreto ajustamento à realidade e especificidades próprias, justificando a celebração de Acordo que introduza o necessário ajustamento dos períodos de duração, semanal e diária de trabalho, às concretas necessidades e exigências dos serviços, proporcionando, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade, destacando-se o acréscimo de 3 dias de férias em função do mérito revelado no exercício de funções;
É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, o qual substitui o acordo coletivo de trabalho n.º 289/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 5 de abril de 2016, nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
Área, Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se a todos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Faro, filiados no sindicato subscritor, bem como a todos os outros que, independentemente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressa nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 370.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante também designada por LTFP.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 da alínea g) do artigo 365.º da LTFP, estima -se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 794 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobre vigência
1 - O presente acordo substitui o Acordo coletivo de trabalho n.º 289/2016, (ACEEP) publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 66 de 5 de abril de 2016, e entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de um ano.
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.
4 - A denúncia e sobre vigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
CAPÍTULO II
Duração do Período Experimental
Cláusula 3.ª
Período experimental
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da LTFP, a duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pelo que no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a duração do período experimental tem a seguinte duração:
a) 180 dias para a carreira de técnico superior;
b) 120 dias para a carreira de assistente técnico;
c) 60 dias para a carreira de assistente operacional.
CAPÍTULO III
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 4.ª
Período de funcionamento e atendimento dos serviços
1 - O período normal de funcionamento decorre, em regra, entre as 08h00 e as 20h00.
2 - Os horários de atendimento praticados pelos serviços têm de ser fixados de forma visível junto dos mesmos e divulgados na página de Internet do Empregador Público.
Cláusula 5.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 - Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 105.º da LTFP, fixa-se como limite máximo de duração de horário de trabalho em trinta e cinco horas semanais e de sete horas diárias.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar.
3 - A regra da aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 - O Empregador Público não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.
6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a Entidade Empregadora Pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, e desde que seja registada em livro próprio com a menção que foi devidamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
Cláusula 6.ª
Intervalo de descanso e descanso semanal
1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Acordo ou na Lei, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar só podem deixar de coincidir com os dias referidos no número anterior nos casos previstos no n.º 4 do artigo 124.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
Cláusula 7.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Meia jornada;
g) Trabalho noturno;
h) Isenção de horário de trabalho.
2 - As modalidades de horário de trabalho a aplicar nos serviços do Empregador Público são fixados por este, depois de ouvidas as associações sindicais que outorgaram o presente Acordo.
Cláusula 8.ª
Horários específicos
1 - A requerimento do trabalhador e por despacho do dirigente máximo do serviço ou por quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho diferentes dos previstos na cláusula anterior, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime de parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na atual redação, conforme definido na alínea e) do artigo 4.º, da LTFP;
b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos previstos no artigo 90.º do Código do Trabalho, conforme definido no artigo 4.º, alínea g) da LTFP;
2 - Podem ainda ser fixados horários específicos a outros trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos, ouvidas as associações sindicais signatárias do presente Acordo.
Cláusula 9.ª
Horário rígido
1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída, fixas, separadas por um intervalo de descanso.
2 - Horário rígido:
a) Período da manhã: 9:00 horas às 12:00 horas/13:00 horas
b) Período da tarde: 13:00 horas/14:00 horas às 17:00 horas
3 - A duração do intervalo de descanso será determinada tendo em consideração o disposto no n.º 1 da cláusula 5.ª
4 - Pode ser fixado pelo Presidente ou Vereador com competência delegada, por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador e em função das especificidades das tarefas a que estão adstritos, um horário rígido diferente do previsto no n.º 2, nomeadamente com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais.
Cláusula 10.ª
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.
2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.
3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho, nem mais de cinco horas consecutivas, incluindo a duração do trabalho suplementar;
4 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08 horas e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 horas às 12 horas e das 14 horas às 16 horas;
b) A...
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