Acordo Coletivo de Trabalho n.º 44/2019

Data de publicação14 Janeiro 2019
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 44/2019

Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Sines e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31/12, 84/2015, de 07/08, 18/2016, de 20/06, 42/2016 de 20/12, 25/2017 de 30/05, 70/2017, de 14/08 e 73/2017, de 16/08, prevê, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho. Na verdade, o acordo coletivo de entidade empregadora pública, na falta de um acordo coletivo de carreira que indique as matérias que por ele podem ser reguladas, apenas pode dispor sobre as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios.

Por sua vez, na sequência da denúncia do Acordo Coletivo de Trabalho, n.º 230/2015, publicado no Diário da República n.º 237/2015, 2.ª série, 03/12/2015, na modalidade de Acordo Coletivo de Empregador Público, celebrado entre a Freguesia de Sines e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, foram encetadas as respetivas negociações nos termos da LTFP, as quais foram concluídas com êxito e que, por essa razão, importam a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho, na modalidade de Acordo Coletivo de Empregador Público, o qual passa agora a regular, entre outras, as matérias relativas à segurança e saúde no trabalho.

Neste sentido, ao abrigo do disposto no artigo 13.º, artigo 14.º, artigo 337.º, artigo 338.º, n.º 1, al. a), artigo 347.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 al. b), artigo 348.º, artigo 349.º, artigo 355.º, artigo 356.º, artigo 359.º a artigo 363.º, artigo 364.º, n.º 4 e n.º 7, artigo 365.º, artigo 366.º, todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31/12, 84/2015, de 07/08, 18/2016, de 20/06, 42/2016 de 20/12, 25/2017 de 30/05, 70/2017, de 14/08 e 73/2017, de 16/08, e artºs 2.º, 3.º, 56.º, n.º 3 e n.º 4, 235.º, 238.º e 266.º todos da CRP e artigos 33.º e 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Trabalho na modalidade de Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:

Pelo Empregador Público:

Joaquim António Lopes Serrão, Presidente da Junta de Freguesia de Sines.

Pelo STAL:

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins - com sede Nacional na Rua D. Luís I, n.º 20 F, 1249-126 Lisboa, contribuinte n.º 500912742, é, neste ato, de acordo com a credencial assinada pelos membros da Direção Nacional, José Joaquim de Miranda Correia, Presidente do Sindicato e João Carlos Quintino Samina Coelho, Vice Tesoureiro do Sindicato representados por Ricardo Jorge Oliveira Balona, Dirigente Nacional e José Agostinho Rodrigues Santana, Dirigente Nacional.

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, a Freguesia de Sines, adiante designado por Empregador Público (EP) e por outro, aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no EP, filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.

2 - O presente ACEP, celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente ACEP, cerca de 18 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, substituindo o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 230/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 237, de 03 de dezembro de 2015, e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP, bem como os respetivos efeitos jurídicos.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

Cláusula 4.ª

Horário de Trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - O horário de trabalho nas suas modalidades é fixado pelo empregador público precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e ao sindicato outorgante do presente ACEP.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que registada em livro próprio e consulta prévia da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível esta consulta, casos em que a alteração, é logo que possível, comunicada à comissão sindical.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que acordado pelas partes e comunicado à comissão sindical.

5 - O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.

6 - As alterações do horário de trabalho promovidas pelo EP e que possam implicar um acréscimo de despesas para os trabalhadores, apenas conferem o direito a uma compensação económica, caso tal situação se encontre prevista expressamente na lei.

7 - Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho, tomará, sempre que possível, esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula 5.ª

Descanso Semanal

1 - Os dias de descanso semanal são dois, um obrigatório e outro complementar e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) Sábado e domingo; ou

b) Domingo e segunda-feira; ou

c) Sexta-feira e sábado;

d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o Domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o Sábado.

3 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

4 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um Domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho efetivo.

5 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas e em observação do disposto na cláusula 10.ª

Cláusula 6.ª

Modalidades de horário de Trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;

b) Jornada Contínua;

c) Trabalho por Turnos;

d) Horário Flexível;

e) Isenção de Horário.

2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.

Cláusula 7.ª

Horário rígido e Desfasado

1 - A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - Para efeitos da parte final da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Cláusula 8.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso de 30 minutos, obrigatoriamente gozado por forma, a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora do período normal de trabalho diário.

4 - A jornada contínua poderá ser atribuída, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos...

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