Acordo Coletivo de Trabalho n.º 9/2017

Data de publicação03 Maio 2017
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 9/2017

Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Ansião e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente acordo coletivo de entidade empregadora pública, adiante designado por ACEEP, obriga, por um lado, o Município de Ansião, adiante designado por Município, e, por outro, a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço ou a contratar futuramente, representados pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 343.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo Município, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP serão abrangidos pelo presente ACEEP cerca de 120 (cento e vinte) trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 5 anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 364.º do RCTF, o presente ACEEP pode ser revisto a qualquer momento, por acordo entre as partes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao Município, dentro dos condicionalismos legais, estabelecer os horários de trabalho, com consulta prévia às comissões sindicais ou delegados sindicais, na falta desta.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se pelo Município ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes a preceder de consulta prévia à comissão sindical ou dos delegados sindicais, na falta desta.

4 - O Município está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.

5 -...

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