Acordo Coletivo de Trabalho n.º 69/2017

Data de publicação09 Novembro 2017
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 69/2017

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Paredes de Coura, o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação colectiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem colectivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê a possibilidade de celebração de acordos coletivos de empregador público entre os Municípios e as associações sindicais.

Atendendo às especificidades dos serviços prestados pelo Município, bem como aos meios de que deve dispor para prossecução dos seus objetivos de interesse público, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 364.º da LTFP, entre o Município de Paredes de Coura, o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos é celebrado o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, nos termos das cláusulas seguintes.

Capítulo I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente acordo colectivo de empregador público, adiante designado por ACEP ou Acordo, aplica-se aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que exerçam ou venham a exercer funções no Município de Paredes de Coura, doravante designado Município, filiados num dos seguintes Sindicatos:

a) STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins,

b) SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

2 - O presente Acordo aplica-se ainda aos restantes trabalhadores em funções no Município que não deduzam oposição expressa nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 370.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante também designada por LTFP.

3 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo Município, constituindo um todo orgânico e vinculando reciprocamente as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

4 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP estima-se que serão abrangidos pelo presente ACEP cerca de 160 (cento e sessenta) trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência de dois anos.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, o presente Acordo renova-se sucessivamente por iguais períodos de dois anos.

3 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP.

Capítulo II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de trinta e cinco horas em cada semana distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, sem prejuízo das exceções previstas na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

Cláusula 4.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário Rígido;

b) Horário Desfasado;

c) Jornada Contínua;

d) Trabalho por Turnos;

e) Horário Flexível;

f) Isenção de Horário;

g) Meia jornada.

2 - Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.

Cláusula 5.ª

Horário rígido

A modalidade de horário rígido consiste naquela que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saídas fixas, separadas por um intervalo de descanso.

Cláusula 6.ª

Horário desfasado

Horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterada a duração do período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Cláusula 7.ª

Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado para que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efectivo.

3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na Cláusula 3.ª deste ACEP.

4 - A jornada contínua poderá ser adotada, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, designadamente, entre outras, nas situações de necessidade de apoio a ascendentes em 1.º grau da linha reta;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 8.ª

Trabalho por turnos

1 - A modalidade de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho em horários diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respectivas escalas por setor e estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

c) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;

d) As interrupções para repouso ou refeição não superiores a trinta minutos incluem-se no período...

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