Acordo Coletivo de Trabalho n.º 147/2018

Data de publicação04 Dezembro 2018
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 147/2018

Acordo Coletivo de Empregador Público entre a União de Freguesias de Pontinha e Famões, o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação colectiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem colectivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objecto de regulamentação colectiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade às Freguesias para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos colectivos de empregador público, também designados por ACEP.

Atendendo às especificidades dos serviços que a União de Freguesias de Pontinha e Famões presta aos seus freguesas e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objectivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções.

Em face do exposto, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:

Pelo Empregador Público

Corália Viçoso da Conceição Afonso Rodrigues, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Pontinha e Famões;

Pelas Associações Sindicais

João Carlos Quintino Samina Coelho, na qualidade de Vice-Tesoureiro, Membro da Direção Nacional e Mandatário por efeito do disposto no Artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3 de 22 de janeiro de 2014, em representação do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins;

E Ludgero Paulo Nascimento Pintão, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45, n.º 2 alínea a) dos Estatutos do STAL, igualmente em representação do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins;

Carlos Miguel Dias Moreira, na qualidade de Membro do Secretariado Nacional e Mandatário, em representação do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

E Pedro Manuel Dias Salvado, na qualidade de Membro do Secretariado Nacional e Mandatário, igualmente em representação do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

Doravante designadas Partes, quando referidas conjuntamente:

Capítulo I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente acordo colectivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, a União de Freguesias de Pontinha e Famões, adiante designado por Empregador Público (EP) ou Junta e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no(s) sindicato(s) subscritor(es) vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, determinado ou determinável, integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, carreiras especiais e subsistentes, que exercem funções na Junta de Freguesia da União de Freguesias de Pontinha e Famões, doravante designado por Junta.

2 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores da Junta que durante a vigência do mesmo se vierem a filiar nos sindicatos subscritores, bem como aos restantes trabalhadores não filiados, sem prejuízo, quanto a estes últimos, do exercício dos direitos de oposição e opção previstos no artigo 370.º da LTFP.

3 - Para cumprimento do disposto na alínea g), do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 80 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEP substitui o ACEP n.º 346/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 108, de 06/06/2016, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objecto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

Capítulo II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas, por um período normal de trabalho diário de sete horas, com exceção das modalidades de horário previstas neste ACEP.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, exceto quando se trate de jornada contínua e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível em que a aferição é efetuada mensalmente.

Cláusula 4.ª

Intervalo de Descanso e Descanso Semanal

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 (quarenta e cinco) minutos, para que, uma vez por semana, possa durar 2 horas.

3 - Quando, na situação prevista no número anterior, a modalidade de horário de trabalho adotada for a do horário flexível, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.

4 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que, em regra, coincidem com o domingo e o sábado, respectivamente.

5 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:

a) Sábado e Domingo; ou

b) Domingo e Segunda-feira, para os trabalhadores afetos ao Mercado.

Cláusula 5.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - Na Junta são previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;

b) Jornada Contínua;

c) Trabalho por Turnos;

d) Horário Flexível;

e) Isenção de Horário;

f) Horário Específico.

2 - Sem prejuízo dos horários já implementados, em função das características dos serviços ou no interesse dos trabalhadores e da fixação de outros previstos neste Acordo, a modalidade de horário normalmente praticada na Junta é o horário rígido, tendo obrigatoriamente de respeitar as regras previstas na cláusula 6.ª do Acordo.

3 - Verificando-se que a tipologia normal de horário (rígido) não acolhe a maioria das situações pessoais e familiares dos trabalhadores da Junta, proceder-se-á à alteração da tipologia normal de horário a praticar pelos trabalhadores afetos aos Serviços Administrativos e Financeiros para o horário flexível, considerando-se realizada a consulta prévia à (s) Associação (ões) Sindical (ais) subcritora (s) do presente Acordo.

4 - Para além dos horários referidos no n.º 1, podem, em casos devidamente fundamentados, ser fixados horários específicos, cumprindo-se, para o efeito, o estabelecido na cláusula 12.ª

5 - A Junta não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

6 - As alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta dos trabalhadores abrangidos e de consulta aos sindicatos outorgantes do Acordo, exceto quando requeridas pelos trabalhadores.

7 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada no processo do trabalhador, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior e a Junta não recorra a este regime mais de três vezes por ano.

7 - A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.

8 - Havendo trabalhadores da Junta pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

9 - Em todos os serviços serão afixados, em local visível, os respetivos mapas dos horários de trabalho.

Cláusula 6.ª

Horário rígido

1 - A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido desenrola-se entre dois períodos:

a) Período da manhã: das 9.00h às 12.30h;

b) Período da tarde: das 14.00h às 17.30h.

3 - Entre a Junta e os trabalhadores podem ser acordos outros períodos de horário rígido, sendo possível reduzir o período de descanso para 1 hora.

4 - Para efeitos da parte final da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Cláusula 7.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos legais, se considera como tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período...

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