Acordo Coletivo de Trabalho n.º 111/2018

Data de publicação06 Agosto 2018
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 111/2018

Acordo Coletivo de Empregador Público entre os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, a FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Preâmbulo

Considerando que a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na Lei;

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP;

Considerando que, atentas as especificidades dos serviços que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra prestam aos seus utentes e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções;

É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:

Pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra:

Dr. Basílio Horta, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra;

Pela FESAP, Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

Sr. José Joaquim Abraão, na qualidade de Secretário-Geral e Mandatário da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

Pelo SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

Sr. Carlos Miguel Dias Moreira, na qualidade de Mandatário do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por ACEP, aplica-se aos trabalhadores filiados no Sindicato subscritor, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, doravante também designado por Empregador Público (EP).

2 - O presente Acordo aplica-se ainda aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções no Empregador Público, salvo oposição expressa de trabalhador não sindicalizado ou oposição expressa de associação sindical não subscritora do presente Acordo, relativamente aos seus filiados.

3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante também designada por LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo oito trabalhadores.

3 - O Acordo aplica-se ainda, a todos os trabalhadores do EP, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato subscritor do presente Acordo.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O Acordo substitui o ACEP n.º 299/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 70, de 11 de abril, e entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua Publicação e vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no LTFP.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Sem prejuízo da especificidade do trabalho por turnos, os dias de descanso semanal são dois e serão gozados em dias completos e sucessivos, ao sábado, como dia de descanso semanal complementar, e ao domingo, como dia de descanso semanal obrigatório.

Cláusula 4.ª

Horário de Trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao EP estabelecer o horário de trabalho, por intermédio de negociação direta com a comissão sindical, ou com os delegados sindicais na falta desta, aplicando-se a lei geral na falta de acordo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio, por escrito entre as partes, e parecer obrigatório da comissão sindical ou dos delegados sindicais, na falta desta.

4 - O EP está obrigada a afixar o mapa do horário em local bem visível.

5 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.

6 - Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula 5.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - Os regimes próprios de horários previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Horário flexível;

f) Isenção de Horário.

2 - As modalidades de horário, definidas nos termos do número anterior, são aplicáveis a todos os trabalhadores do EP.

3 - A aprovação do regulamento interno dos SMAS de Sintra, contendo as normas de organização e determinação dos horários e disciplina no trabalho, é precedida de consulta ao sindicato outorgante do presente ACEP para emissão do parecer no prazo de 20 dias úteis.

Cláusula 6.ª

Horário rígido

Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

Cláusula 7.ª

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho em que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Havendo conveniência de serviço é permitida a fixação de horário desfasado pelo EP, designadamente nos sectores ou serviços que pela natureza das suas funções, prestem assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - Os horários desfasados, bem como a distribuição dos trabalhos pelos respetivos períodos de trabalho, são aprovados pelo Conselho de Administração do EP, mediante consulta prévia ao sindicato outorgante do presente ACEP para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.

Cláusula 8.ª

Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 3.ª

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado

Cláusula 9.ª

Trabalho por turnos

1 - A modalidade de trabalho por turnos determina a organização do trabalho em equipa de modo a que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime por turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos serão, em princípio, rotativos, devendo ser elaboradas...

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