Acordo Coletivo de Trabalho n.º 108/2018
Data de publicação | 06 Agosto 2018 |
Section | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Órgão | Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 108/2018
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Albufeira e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores vinculados por regime de contratos de trabalho em funções públicas que exerçam ou venham a exercer funções no Município de Albufeira, doravante designado por Município ou Entidade Empregadora Pública, filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 365.º do Capítulo II da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, doravante também designada por Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 20 (vinte) trabalhadores.
3 - O Acordo aplica-se ainda, a todos os trabalhadores do Município, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato mencionados no n.º 1.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobre vigência
1 - O presente acordo substitui o ACEEP n.º 82/2016 publicado na IIª série do Diário da República, n.º 12 de 19/01/2016, e entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de um ano.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.
3 - A denúncia e sobre vigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
CAPÍTULO II
Cláusula 3.ª
Período Experimental
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da LTFP, a duração do período experimental, no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tem a seguinte duração:
a) Na carreira de Técnico Superior - 180 dias;
b) Na carreira de Assistente Técnico - 120 dias;
c) Na carreira de Assistente Operacional - 60 dias;
CAPÍTULO III
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 4.ª
Período de funcionamento e atendimento dos serviços
1 - O período normal de funcionamento decorre, em regra, entre as 08h00 e as 20h00.
2 - Os horários de atendimento praticados pelos serviços têm de ser fixados de forma visível junto dos mesmos e divulgados na página de Internet da Entidade Empregadora Pública.
Cláusula 5.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 - De acordo com o disposto no artigo 105.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, de 20 de junho e respetiva regulamentação, a duração dos períodos normais de trabalho será de trinta e cinco horas semanais e sete diárias.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar.
3 - A regra da aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.
6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a Entidade Empregadora Pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, e desde que seja registada em livro próprio com a menção que foi devidamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
Cláusula 6.ª
Intervalo de descanso e descanso semanal
1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou na Lei, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar só podem deixar de coincidir com os dias referidos no número anterior nos casos previstos no n.º 4 do artigo 124.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
Cláusula 7.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de Trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Isenção de horário de Trabalho.
2 - As modalidades de horário de trabalho a aplicar nos serviços da Entidade Empregadora Pública são fixados por esta, depois de ouvidas as associações sindicais que outorgaram o presente ACEEP.
Cláusula 8.ª
Horários específicos
1 - A requerimento do trabalhador a Entidade Empregadora Pública pode fixar horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime de parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro definidas no artigo 4.º, alínea d) da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;
b) A trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho, conforme definido no artigo 4.º, alínea f) da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
2 - Podem ainda ser fixados horários específicos a outros trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos, ouvidas as associações sindicais signatárias do presente ACEEP.
Cláusula 9.ª
Horário rígido
1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
2 - A duração do intervalo de descanso será determinada tendo em consideração o disposto no n.º 1 da cláusula 5.ª
Cláusula 10.ª
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.
2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.
3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, nem mais de cinco horas consecutivas, incluindo a duração do trabalho suplementar.
4 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08 horas e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), um na parte da manhã e outro na parte da tarde, os quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é, no mínimo, de uma hora;
c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido semanalmente ou mensalmente.
5 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas...
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