Acordo Coletivo de Trabalho n.º 415/2016

Data de publicação05 Dezembro 2016
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo coletivo de trabalho n.º 415/2016

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Salvaterra de Magos e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas Concessionárias e Afins.

Preâmbulo

O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, doravante designado pelo acrónimo RCTFP, introduziu a figura da contratação coletiva no âmbito da Administração Pública, determinando o seu artigo 346.º que o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que os regimes previstos em acordos coletivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas. Entre as matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva encontram-se, nomeadamente, e nos termos do n.º 2 do artigo 343.º as que respeitam à duração e organização do tempo de trabalho e à segurança, higiene e saúde no trabalho. Assim, atendendo às especificidades dos serviços que as autarquias prestam aos seus munícipes e a todos os utentes dos serviços públicos, aos meios disponíveis para prossecução das atribuições e competências do Município de Salvaterra de Magos e aos interesses legítimos dos trabalhadores da autarquia, é celebrado, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 e dos n.os 6 e 9 do artigo 347.º do RCTFP, o presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, entre o Município de Salvaterra de Magos, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Ramalho de Sousa Esménio, e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, representado pelos dirigentes nacionais Maria de Fátima Amaral e Arménio David Coito:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação e vigência

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, adiante designado por ACEEP, é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 343.º e no n.º 3 do artigo 347.º, todos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, doravante designado por RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

2 - O presente ACEEP aplica-se a todos os trabalhadores filiados no sindicato outorgante que exerçam funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na entidade empregadora pública outorgante e bem assim aos que venham a filiar-se na mencionada associação sindical durante o período de vigência do ACEEP ora celebrado e em apreço.

3 - O presente ACEEP aplica-se na circunscrição administrativa territorial abrangida pelo Município de Salvaterra de Magos e corresponde ao âmbito geográfico da entidade empregadora pública.

4 - Para cumprimento do disposto na norma contida na alínea g) do artigo 350.º do RCTFP, estima-se que serão abrangidos pelo presente ACEEP, cerca de noventa trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobre vigência

1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no RCTFP.

2 - O presente ACEEP vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de dois anos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - Para efeitos do presente ACEEP, o período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais e de sete horas diárias, sem prejuízo no disposto no presente ACEEP relativamente aos horários flexíveis.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Existindo conveniência de serviço, mediante acordo do trabalhador, ou a requerimento do mesmo, pode o intervalo de descanso ser reduzido para 30 minutos e o período consecutivo de trabalho aumentado até 6 horas.

Cláusula 4.ª

Descanso diário e semanal

1 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, nos termos legalmente aplicáveis.

2 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham contacto nem relação direta com o público, os dias de descanso semanal a que se refere o número anterior serão o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os trabalhadores que realizem a sua prestação laborar aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

4 - Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral ao domingo têm direito a gozar, como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.

5 - Quando o trabalho estiver organizado por turno rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha, em regra, dois dias de descanso em cada cinco dias de trabalho.

Cláusula 5.ª

Definição e alterações do horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete à entidade empregadora pública estabelecer os horários de trabalho aplicáveis em cada um dos seus serviços e unidades orgânicas e aos respetivos trabalhadores, dentro dos condicionalismos legais, com observância das disposições constantes do presente ACEEP e mediante consulta prévia às associações sindicais outorgantes.

3 - Havendo na entidade...

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