Acordo Coletivo de Trabalho n.º 346/2016

Data de publicação06 Junho 2016
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo coletivo de trabalho n.º 346/2016

Acordo Coletivo de Empregador Público entre a União das Freguesias de Pontinha e Famões, o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e a FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, passou a ser de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Esta lei, ao estabelecer o horário de 40 horas, não afasta a possibilidade deste vir a ser reduzido por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que venha a ser celebrado numa fase posterior à sua publicação.

Em face desse regime legal e de acordo com o previsto na Lei

n.º 59/2008, de 11 de setembro, diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, entre:

Pela Entidade Empregadora Pública

Corália Viçoso da Conceição Afonso Rodrigues, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Pontinha e Famões;

Pelas Associações Sindicais

Alexandra Margarida Rebeca Vital e João Carlos Quintino Samina Coelho, na qualidade de mandatários em substituição dos representantes legais estatutariamente definidos do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins;

Jorge Nobre dos Santos e José Joaquim Abraão, em representação da FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos,

Doravante Designadas Partes, Quando Referidas Conjuntamente.

Capítulo I

Âmbito de aplicação e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, doravante abreviadamente designado por ACEEP, aplica-se aos trabalhadores filiados nos sindicatos subscritores, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, determinado ou determinável, integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, carreiras especiais e subsistentes, que exercem funções na Junta de Freguesia da União das Freguesias de Pontinha e Famões doravante designado por Junta.

2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 350.º do RCTFP, estima-se que serão abrangidos pelo ACEEP cerca de 85 trabalhadores.

3 - O ACEEP aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores da Junta, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar-se num dos sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O ACEEP entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - O presente ACEEP vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de dois anos.

3 - A denúncia e sobrevigência do ACEEP seguem os trâmites legais previstos no RCTFP.

Capítulo II

Duração e Organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período de trabalho diário será interrompido por um intervalo por refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível em que a aferição é efetuada mensalmente.

Cláusula 4.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - Na junta são previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Trabalho noturno;

f) Isenção de Horário.

2 - Para além dos horários referidos no n.º 1, podem, em casos devidamente fundamentados, ser fixados horários específicos, cumprindo-se, para o efeito, o estabelecido na cláusula 13.ª

3 - A Junta não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

4 - As alterações unilaterais dos horários de trabalho, com exceção das previstas no n.º 3, do artigo 135.º do RCTFP, devem ser fundamentadas e precedidas de consulta dos trabalhadores abrangidos e de consulta aos sindicatos outorgantes do ACEEP.

5 - Havendo trabalhadores da Junta pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

6 - Em todos os serviços serão afixados, em local visível, os respetivos mapas dos horários de trabalho.

Cláusula 5.ª

Horário Rígido

1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saídas fixas.

2 - O horário rígido desenrola-se entre dois períodos:

1 - Período da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

2 - Período da tarde: das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3 - Entre a Junta e os trabalhadores podem ser acordadas modalidades de horário rígido, sendo possível reduzir o período de descanso para 1 hora.

Cláusula 6.ª

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.

2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;

c) O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês;

d) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

e) A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinada pelo superior hierárquico.

4 - No final de cada período mensal de aferição, há lugar:

a) À marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 4 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais.

6 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 4 é reportada ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita.

7 - O crédito de horas previsto na alínea b) do n.º 4 pode ser transferido para o mês seguinte àquele a que se reporta e não é acumulável com a prestação de trabalho extraordinário.

8 - O horário flexível é aplicável ainda para efeitos de conciliação nos termos do...

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