Acordo Coletivo de Trabalho n.º 400/2016

Data de publicação27 Setembro 2016
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo coletivo de trabalho n.º 400/2016

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município da Praia da Vitória e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - Revisão Global.

Considerando que o objetivo principal que presidiu à apresentação, negociação e publicação dos primeiros Acordos Coletivos de Empregador Público nos Açores, quer ao nível dos órgãos e serviços da Administração Pública Regional, quer no âmbito da sua Administração Local, por parte do SINTAP, foi o de conseguir obter a reposição do horário de trabalho semanal das 35 horas para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, objetivo agora, em parte, ultrapassado face à previsão da reposição daquele horário semanal de novo na lei;

Considerando que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, define um conjunto amplo de matérias que podem e devem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho que vão muito além das questões da organização e duração de trabalho, que releva explorar;

Tendo em conta, por fim, que importa avançar na regulamentação destas novas áreas como forma de aprofundar a reposição de direitos anteriormente cortados e a aquisição de novos, bem como de obter simultaneamente ganhos de eficácia e eficiência que interessam ao funcionamento dos próprios órgãos e serviços públicos do Empregador Público (EP), permitindo-se assim conciliar a dignificação e motivação dos trabalhadores com vínculo de emprego público com a necessidade de prestar assim um melhor serviço público aos nossos concidadãos;

É celebrado, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público (ACEP) entre o Município da Praia da Vitória e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por ACEP ou simplesmente Acordo, aplica-se aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, filiados no SINTAP, que exercem funções no Município da Praia da Vitória, doravante designado Empregador Público.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, que aprovou a Lei de Trabalho em Funções Públicas, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 26 trabalhadores.

3 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores do EP, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato outorgante.

4 - Na situação prevista no artigo 370.º, n.º 5 da LTFP, o trabalhador não sindicalizado que indicar por escrito ao EP que pretende ver-lhe aplicado o presente ACEP fica obrigado, nos termos do disposto no artigo 492.º, n.º 4 do Código do Trabalho, aqui aplicável por força da remissão contida no artigo 4.º da LTFP, a pagar ao SINTAP 1 % da sua remuneração base durante o prazo inicial de 1 ano de vigência deste Acordo, a título de comparticipação nos encargos havidos com a respetiva negociação coletiva, competindo ao EP o dever de proceder à cobrança e entrega mensal desta comparticipação de acordo com o previsto no artigo 458.º, n.º 1 do Código do Trabalho para a cobrança das quotas sindicais.

5 - O presente Acordo substitui o anterior celebrado entre ambos os outorgantes, publicado no Diário da República n.º 164, 2.ª série de 27 de agosto de 2014.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.

3 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é fixado em 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior, previstos no presente Acordo.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

4 - O Empregador Público não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

Cláusula 4.ª

Modalidades de horário de Trabalho

São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada Contínua;

d) Meia jornada;

e) Horário desfasado;

f) Isenção de horário de trabalho.

Cláusula 5.ª

Horários específicos

A requerimento do trabalhador e por despacho do dirigente máximo do serviço, ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, por força do disposto no artigo 4.º , n.º 1, alínea d) da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho.

Cláusula 6.ª

Horário rígido

Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas e não podem ser unilateralmente alteradas.

Cláusula 7.ª

Horário Flexível

1 - Horário flexível é a modalidade de trabalho que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com um período fixo de presença obrigatória no serviço.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.

3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.

4 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) É obrigatório o cumprimento das plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas.

b) A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas;

c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.

5 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento do serviço;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

6 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a...

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