Acórdão n.º 337/2016

Data de publicação14 Julho 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 337/2016

Processo n.º 909/15

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva e Outros, vieram recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 592/2015, proferido na 2.ª Secção, que julgou procedente a ação de impugnação por eles deduzida e anulou as deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD) datadas de 30 de julho de 2015, que lhes aplicara a sanção disciplinar de suspensão do direito de eleger e ser eleito durante um mês, em resultado de virtude de alegada violação do dever de disciplina de voto, consubstanciada no voto contra a Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2015, em votação final global do Plenário da Assembleia da República, e, também, do acórdão do mesmo órgão, de 4 de outubro de 2015, que negou provimento à arguição de «nulidades ocorridas nos autos e no próprio Acórdão» e ao pedido de «reanálise, reponderação e revisão daquela decisão», apresentado pelos ora impugnantes, confirmando o Acórdão n.º 1/2015.

2 - São os seguintes os termos do recurso:

«1 - Está fora de causa que o douto Acórdão decidiu bem ao entender que não foram asseguradas aos ora reclamantes as necessárias garantias de defesa, no tocante à produção de prova testemunhal.

2 - Como está correta a decisão de considerar as omissões ocorridas nulidades insupríveis, implicando a invalidade de todo o processado posterior à sua ocorrência, incluindo a anulação da decisão punitiva.

3 - Todavia, discorda-se de algumas das soluções de direito adotadas no Acórdão sob reclamação, relativamente a questões apreciadas e decididas em sede prévia àquela anulação.

4 - Assim, com a devida consideração, não se concorda e, por isso, se reclama para o Plenário deste Venerando Tribunal, do decidido no Acórdão de fls. relativamente à prescrição do procedimento disciplinar.

5 - Efetivamente, as disposições dos Estatutos do PSD não podem ser interpretadas isoladamente, mas sim numa lógica de conjunto, devidamente articulado, sob pena de interpretações incoerentes e contraditórias.

6 - Na verdade, constitui direito dos militantes, de harmonia com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos: "Participar qualquer infração disciplinar...".

7 - Todavia, para além desta disposição genérica, existe, no tocante ao Conselho de Jurisdição Nacional, disposição específica - a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos - que deixa claro dependerem os inquéritos e os processos disciplinares a órgãos nacionais ou distritais do partido, ou "a qualquer militante que os integre" só poder ocorrer, ou oficiosamente, por iniciativa própria do CJN, ou a solicitação do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional ou do Secretário Geral.

8 - Entender que por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, tal pode acontecer por participação, ou pedido, de qualquer militante, incluindo o Presidente do Grupo Parlamentar, equivale, nem mais, nem menos, ao esvaziar e privar de qualquer sentido a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos, colocando-se o CJN ao nível dos Conselhos de Jurisdição Distritais.

9 - O mesmo se diga, aliás, da interpretação que o Acórdão em causa faz do artigo 8.º do Regulamento de Disciplina.

10 - É que se aplicarmos à letra ao CJN aquele n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Disciplina, é óbvio que, mais uma vez, por essa via, se esvazia a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos, na medida em que uma iniciativa reservada pelos Estatutos, ao Conselho Nacional, à Comissão Política Nacional e ao Secretário Geral, não pode, por via do Regulamento de Disciplina, passar a caber a qualquer órgão do partido (por exemplo uma mera secção de freguesia), ou a qualquer militante.

11 - Tem de ser o Regulamento a respeitar os Estatutos, e não o contrário.

12 - Sendo certo que, em nosso entender, o Regulamento respeita os Estatutos, pois refere-se exclusivamente aos Conselhos de Jurisdição Distritais, no n.º 1 do seu artigo 8.º

13 - O Acórdão em causa é que adotou uma interpretação daquela disposição do regulamento de Disciplina, que viola a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos e, por isso, não pode ser admitida.

14 - Explicou-se na petição de impugnação da deliberação do CJN e em articulados anteriores que se reproduziram naquele requerimento que a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º visa, atenta a natureza dos órgãos em causa, e o nível político a que se situam (e o mesmo se diga dos militantes que os integram) permitir uma ponderação política das situações concretas antes de qualquer iniciativa tendente a desencadear os procedimentos do CJN.

15 - Por outro lado, abrir porta tão escancarada relativamente ao CJN levaria a uma enxurrada de iniciativas junto daquele órgão e banalizaria a sua intervenção, colocando-o ao nível dos Conselhos de Jurisdição Distritais.

16 - Por assim ser, não tendo havido intervenção oficiosa do CJN (o que pressuporia deliberação própria nesse sentido, que não ocorreu), o procedimento instaurado, a solicitação de quem não integra o elenco dos órgãos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos - o Presidente do Grupo Parlamentar - tal procedimento é ilegal, por violação manifesta dos Estatutos do PSD.

17 - Ora, o procedimento ilegal do CJN não pode relevar e, por isso, não tem a virtualidade de obstar, como não obstou a que tenha corrido o prazo de prescrição do procedimento disciplinar (ultrapassados os 60 dias previstos no n.º 2 do artigo 178.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 junho).

18 - Como não obstou a que, para todos os demais efeitos, a deliberação do CJN enferme de ilegalidade, por ter sido desencadeada por quem não tinha competência para tal, com todas as legais consequências, que não podem ser ignoradas.

19 - Aliás, a confirmar que esta é a interpretação adequada e o procedimento correto, temos toda a prática anterior do grupo parlamentar e do seu Presidente, que, no caso citado nos autos dos Deputados do PSD Açores, solicitou à Comissão Política Nacional que fizesse uso da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos, que interpelasse o CJN para instaurar o competente processo disciplinar.

20 - Por assim ser, o Acórdão em causa, salvo o devido respeito, decidiu mal a exceção de prescrição do procedimento disciplinar, devendo o Plenário deste Venerando Tribunal Constitucional revogar neste ponto aquele acórdão.

21 - Sendo que não releva a intervenção dos reclamantes no processo disciplinar antes de decorridos os 60 dias da prescrição, uma vez que o fizeram sob reserva e sempre estavam em tempo de suscitar a exceção de prescrição, como suscitaram.

22 - Não repugna, aliás, que, em termos de economia processual, tal procedência, como se espera, prejudique o conhecimento das demais questões que, à cautela, não se pode deixar de suscitar, por serem igualmente de Direito.

23 - Discorda-se ainda da decisão do Acórdão em causa ao considerar irrelevantes os depoimentos tanto do então Secretário Regional das Finanças como do então Presidente do Governo Regional da Madeira e do PSD Madeira, que impôs aos reclamantes o sentido da votação contra a proposta de lei do orçamento do Estado, se duas das proposta de alteração fossem rejeitadas, ou se não fosse aclarado o sentido de disposições da lei orçamental.

24 - Apesar de tudo isso, considerou-se no Acórdão em causa que "a recolha dos depoimentos dos Drs. Alberto João Jardim e Ventura Garcês não constitui a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade".

25 - Impõe-se, pois, alterar o Acórdão em causa, no sentido de corrigir tal entendimento, porquanto os autos mostram, à evidência, a especial relevância de tais depoimentos.

26 - É preciso não olvidar que os arguidos em procedimento disciplinar têm direito à produção de toda a prova que, em abstrato, possa auxiliar na sua defesa.

27 - De tal modo que, mesmo que o conteúdo dos depoimentos em causa pudesse ser insuficiente para afastar o preenchimento do tipo infracional, o que não se aceita, sempre é inevitável reconhecer a sua imprescindível relevância para a prova das circunstâncias concretas que rodearam a prática dos factos e que são obrigatoriamente ponderadas em sede de avaliação do grau de culpa e na medida da pena.

28 - Por outro lado, aqueles depoimentos seriam, igualmente, indispensáveis à ponderação jurídica que se impunha relativamente à existência de uma causa de exclusão da ilicitude baseada no conflito de deveres - por um lado, o dever de acatamento da decisão dos órgãos do PSD Madeira e, por outro, os inerentes à sua condição de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República.

29 - Salvo melhor opinião, para além da discordância relativamente a parte das questões que foram apreciadas e decididas ainda entendemos ocorrer omissão de pronúncia sobre questões essenciais que, até pela sua natureza prejudicial, deveriam ser, desde já conhecidas.

30 - Muito embora regulada por normas especiais, a presente ação não deixa, materialmente, de consubstanciar uma impugnação de um ato punitivo ou sancionatório, em tudo similar uma ação administrativa especial impugnatória.

31 - Assim sendo, não deixa de ser relevante, ainda que não diretamente aplicável, o artigo 95.º do CPTA, que, claramente, determina que a sentença deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT