Acórdão n.º 320/2016

Data de publicação22 Junho 2016
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 320/2016

Processo n.º 107/2014

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1 - Manuel Fontoura Carneiro e outros, Notários de profissão, impugnaram junto do Tribunal Tributário de Lisboa os indeferimentos dos pedidos, que haviam apresentado ao Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, de revisão oficiosa das autoliquidações de tributos efetuadas ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril. Pediam os impugnantes, além a anulação dos atos impugnados, a restituição dos montantes pagos bem como o recebimento dos respetivos juros.

A 30 de novembro de 2012 julgou o Tribunal Tributário de Lisboa improcedente a impugnação, absolvendo a entidade demandada (o Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça; adiante IGFIEJ).

Inconformados, recorreram Manuel Fountoura Carneiro e outros para o Tribunal Administrativo Central Sul, alegando, nas conclusões do respetivo recurso, que

«A. O tributo previsto no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, é manifestamente [...] inconstitucional, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada na íntegra.

[...]

E. No que respeita aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça - que seria, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, uma contraprestação pública enquadrada na taxa em causa -, a inconstitucionalidade é evidente, visto que o Estado nunca conferiu aos Notários o acesso a qualquer sistema que justificasse o pagamento de uma taxa.

F. A utilização dos sistemas que, no entender do Secretário de Estado da Justiça, justifica o pagamento do tributo só foram disponibilizados muitos anos depois do início do pagamento do tributo e, o que é mais grave, são disponibilizados gratuitamente [sublinhado no original] a todos os cidadãos e empresas.

G. Ou se considera que as quantias previstas no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 são também imputáveis à utilização desse serviços ou sistemas (o que apenas se admite por dever de patrocínio e não resulta da factualidade assente) e então a taxa é inconstitucional por violação grosseira do princípio da igualdade, ou não se considera que tais quantias são imputáveis à utilização desses serviços, e então a taxa não terá qualquer causa ou serviço concreto que a justifique, e será consequentemente um imposto, logo, inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal, previsto no artigo 165.º, 1, alínea i), da CRP.

H. Não há forma de escapar a um dos vícios sem cair no outro, ou então mais vale assumir, parafraseando o nome de um livro de Gomes Canotilho, que os princípios constitucionais nem sempre são para ser tomados a sério.

I. O próprio Governo que, reconhecendo tardiamente a iniquidade desta suposta "taxa", procedeu à sua revogação, pela Portaria n.º 574/2008, de 4 de julho.

J. No que diz respeito aos Serviços de Auditoria e Inspeção, que também se encontram elencados no artigo 16.º da Portaria, também aqui não há qualquer prestação de serviços, pelo que, também nesta parte, a "taxa" do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 não consubstancia um tributo causal, mas um verdadeiro imposto "travestido" de taxa, que, nos termos da Constituição, só poderia ser criado por Lei da Assembleia da República, violando-se assim o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Lei Fundamental.

K. Na parte que se reporta aos serviços de auditoria e inspeção, esta taxa, se não for - como parece - puramente artificial, destina-se, ao máximo, a financiar as estruturas orgânicas do Estado dedicadas a tais serviços, se é que elas existem, sendo que este financiamento torna o tributo num imposto (ac. do TC n.º 473/99).

L. Tal como a inspeção tributária não justifica o pagamento de uma taxa aos potenciais inspecionados, também a inspeção dos notários não o pode justificar.

M. A suposta utilização do Arquivo Público também não justifica o pagamento de uma taxa, visto que a guarda e conservação do arquivo material é um dever dos notários, tal como dispõe a alínea m) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado.

N. Pretender cobrar uma taxa aos Notários pela utilização do arquivo notarial tem a mesma lógica do de cobrar uma taxa aos Tribunais por estes guardarem e utilizarem os processos judiciais ou às entidades particulares certificadoras da inspeção automóvel por guardarem os processos administrativos.

O. Se a referência a "arquivo público" constante do artigo 16.º da Portaria dissesse (também ou apenas) respeito ao acervo documental que constava dos cartórios notariais públicos que foram objeto do processo de privatização e que ficaram à guarda dos Notários privados, vislumbrar-se-iam duas inconstitucionalidades: a primeira, resultante da cumulação das despesas no património do particular (do Notário), da despesa com a taxa e da despesa com a manutenção do Arquivo, em grosseira violação do princípio da proporcionalidade (artigo 266.º 2, da CRP); a segunda, resultante de, também aqui, nesta parte do Arquivo Público, não haver qualquer prestação de serviço público.

P. Uma demonstração de que esta "taxa" é um imposto (uma "taxa" desligada de qualquer utilização especial de um serviço público) é o modo e critério do apuramento do seu valor, pois recai sobre todos os Notários, independentemente de qualquer outro facto.

Q. Mesmo que assim não se considere (o que se não vê como), a taxa em apreço sempre seria manifesta e gritantemente desproporcional - e é tanto mais desproporcional quanto mais se desse por inexistentes as diferentes causas que supostamente a justificam, elencadas no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004.

R. Se o Governo criou uma taxa devida supostamente por três contraprestações públicas e lhes fez corresponder um montante proporcional de (euro) 10 por cada escritura e de (euro)3 por cada um dos demais atos que o Notário pratica, essa taxa é inevitavelmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, mesmo que afinal se constate que afinal há uma contraprestação pública - não se vê qual -, então os montantes em causa, estabelecidos para as três contraprestações, são necessariamente desajustados à realidade, pecando por excesso.

S. A desproporcionalidade elimina ou desvirtua a correspectividade inerente ao conceito de taxa, de onde se conclui que o tributo em causa nos autos constitui um imposto».

2 - Por Acórdão datado de 12 de dezembro de 2013, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Desta decisão recorreram os impugnantes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 25/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), pedindo que o Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade («orgânica» e «material») da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, por violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP], da igualdade (artigo 13.º), da proporcionalidade (artigos 18.º e 266.º, n.º 2), da proteção da confiança (artigo 2.º), da equivalência jurídica e económica (artigo 13.º) e da capacidade contributiva (artigos 13.º e 104.º).

Já no Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 48/2015, em que, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu revogar a decisão sumária reclamada - que não conhecera do objeto do recurso por falta de indicação da «norma» impugnada - e, em consequência, ordenar o prosseguimento dos autos.

3 - Notificados deste Acórdão, apresentaram alegações os recorrentes e contra-alegou, na qualidade de recorrido, o IGFIEJ.

Retomaram os primeiros, fundamentalmente, os argumentos que já haviam apresentado, em recurso, perante o Tribunal Administrativo Sul. Apesar do nomen que lhe havia sido conferido pelo legislador, o tributo em causa não configurava uma verdadeira taxa, correspondendo antes a um imposto. A sua criação por via de regulamento administrativo seria portanto inconstitucional, uma vez que violaria a reserva de lei parlamentar exigida para a criação dos impostos e para a definição dos seus elementos essenciais, nos termos conjuntos dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da CRP. E assim seria - continuaram os recorrentes - por se não poder encontrar qualquer correspectividade ou sinalagmaticidade entre os serviços públicos identificados pela norma impugnada (acesso ao sistema de comunicação, tratamento e armazenamento de informação do Ministério da Justiça; utilização do Arquivo Público e serviços de auditoria e inspeção) e a atividade profissional desenvolvida pelos Notários. Quer por esses serviços não existirem ou nunca terem chegado a ser criados, como sucederia com o «sistema integrado de informações» do Ministério da Justiça, quer por não justificarem em si mesmos a imposição de uma contrapartida a título de taxa, como sucederia tanto com o Arquivo Público - cujos custos de conservação e manutenção correriam já, em certa parte, por conta dos próprios Notários - quanto com os serviços de auditoria e de inspeção, que, assim globalmente considerados, não poderiam ser tidos como uma contrapartida individual e concreta, que fosse proporcionada aos profissionais do notariado pela prestação especial e dividida de um certo e determinado serviço público.

Mais acrescentaram que, quanto aos serviços de informação já existentes e já disponibilizados - «registos on line», «empresa on line», «certidão permanente» e «automóvel on line» - o seu acesso em condições de gratuitidade seria garantido a advogados, solicitadores, advogados, empresas e cidadãos. Não existindo, ostensivamente, qualquer «bilateralidade» ou correspectividade entre a atividade dos sujeitos passivos da «taxa» e a prestação destes serviços, o caráter oneroso que o seu acesso teria apenas para o grupo profissional dos Notários configuraria portanto um tratamento desigual ou discriminatório, não permitido...

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