Acórdão n.º 244/2021

Data de publicação24 Maio 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 244/2021

Sumário: Decide, com respeito às contas anuais de 2012, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido Socialista (PS) e, consequentemente, reduzir a coima que lhe foi aplicada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP); julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela responsável financeira do referido Partido nas contas anuais de 2012, e, consequentemente, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada pela ECFP.

Processo n.º 733/20

Aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I. Relatório

1 - Nos presentes autos vindos da Entidade Das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), o Partido Socialista (PS) e a sua responsável financeira, Rosa Maria Lopes De Freitas, vêm recorrer, ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, referida adiante pela sigla «LEC»), na redação dada por último pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, da decisão daquela Entidade, datada de 31 de julho de 2020, de:

Aplicar ao arguido PS uma coima no valor de 15 (quinze) salários mínimos nacionais («SMN») de 2008, perfazendo a quantia de (euro)6.390,00 (seis mil trezentos e noventa euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante, «LFP»);

Aplicar à arguida Rosa Maria Lopes De Freitas, enquanto responsável financeira do referido Partido nas contas anuais de 2012, uma coima no valor de 7 (sete) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro)2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da referida LFP.

2 - Através do Acórdão n.º 420/2016, de 27 de junho de 2016, o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da LEC, na sua redação originária, pronunciou-se sobre a legalidade e a regularidade das contas anuais apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012.

No que respeita ao partido aqui recorrente, aí se deliberou julgar as contas prestadas, com irregularidades.

Proferido tal acórdão, o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, da LEC e 103.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), promoveu a aplicação de coimas aos ora recorrentes, em virtude das irregularidades verificadas. Notificados para exercerem o contraditório, apenas o arguido PS se pronunciou, concluindo pelo arquivamento do procedimento contraordenacional em apreço relativamente a ambos os arguidos ou, caso assim não se entenda, pela fixação da coima no mínimo legal.

Por decisão do Presidente do Tribunal Constitucional e na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril - que alterou a LEC -, foram os autos remetidos à ECFP, em 22 de outubro de 2018, que proferiu a decisão ora recorrida.

3 - Inconformados, os arguidos interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento que concluíram nos seguintes termos (cf. fls. 421-426):

«[...]

C. Alega [a ECFP] que os ora arguidos praticaram (alegadamente, diga-se) todas infrações melhor descritas nos pontos 4., 5., 6., 7., 8., 9. a 9.4., 10. dos factos provados (para cuja descrição se remete), a título de DOLO EVENTUAL.

D. Considera como violado o artigo 12.º da Lei n.º 19/2003 [- a LFP -], e cuja violação conduz ao preenchimento do elemento subjetivo da contraordenação em apreço por força do artigo 29.º n.º 1 e 2 da identificada lei.

E. O Partido Socialista e seu responsável financeiro aqui arguidos não aceitam a decisão condenatória, pois que não praticaram qualquer infração ou irregularidade, o que vai ficar aqui provado junto do Tribunal Constitucional.

F. Refere a ECFP, que foram registados valores de regularização incerta, considerando a incerteza quanto à regularização destes valores [...]

G. Conforme largamente explicitado na resposta, da norma incriminatória, não resulta qual o fundamento da tal incerteza, não se extraindo da norma do artigo 12.º supratranscrito, qual, ou quais as incertezas que estão em causa.

H. A entidade administrativa fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de incerteza está em causa - Incerteza dos montantes? Será? Incerteza no tipo de despesa? Será? Ficamos sem saber, pelo que daí não pode resultar qualquer condenação...

I. Apenas refere que a infração exclusivamente sustentada no seguinte facto - Falta de demonstração da respetiva incerteza e regularização incerta.

J. Conforme se comprova do texto acusatório, se uma coisa que não existe é a determinabilidade do tipo legal, uma vez que é pura e simplesmente ininteligível qual ou quais os normativos violados, afetando, na sua totalidade o princípio da legalidade invocado supra (cf. aprofundado na terceira nota prévia supra - ponto II das alegações).

K. Na decisão que deu origem aos presentes autos de contraordenação, nem agora através da acusação aqui sob recurso, é feita prova da alegada infração, bem sabendo que o ónus da prova cabe - "in casu" - ao Estado, através dos seus agentes/órgãos.

L. Pelo que a acusação agora notificada aos ora arguidos é NULA, não podendo subsistir, nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.

M. Por outro lado, e não menos importante, os factos que sustentam a presente condenação em relação a todas as infrações são insuficientes ou inadequados para concluir pela existência de qualquer infração contraordenacional.

N. O auto de notícia não menciona - claramente - "os factos que constituem a infração, e as circunstâncias em que foi cometida", sendo que no caso em concreto tais "circunstâncias" porque factuais, se apresentavam de extrema importância para indicar e sinalizar que, ou que tipo de infração está em causa.

O. Com efeito, como já referido anteriormente, o auto de notícia apresenta-se amputado de factos, conclusivo, vago e genérico, viciado pela ausência de uma concreta factualidade sinalizadora do (alegado) comportamento infrator dos arguidos, com todas as suas consequências e reflexos cm termos acusatórios, quer como delimitador do próprio libelo acusatório e sustentáculo-básico de uma posterior decisão condenatória, quer ainda, e não menos importante, no quadro e em parâmetros do cabal exercício de um direito de defesa por parte dos arguidos.

P. A verdade é que a totalidade dos vícios imputados ao auto de notícia estão vertidos na acusação aqui sob recurso.

Q. E muito embora estejamos no domínio do direito contraordenacional prevenido no RGCO, não se pode ignorar nem minimizar, tal como já foi enquadrado mais acima, o apelo que nos artigos 32.º e 41.º se faz ao direito penal e processual criminal, como direito subsidiário, com todas as suas consequências.

R. Assim, e consequentemente, há que considerar nula a acusação aos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º n.º 1, do DL 433/82 e alínea b) n.º 3 artigo 283.º do CPP.

S. A ECFP lavra em erro na interpretação de tal inciso legal, na medida em que a incerteza, ou a falta dela, não tem qualquer arrimo ao dispositivo legal invocado pela entidade administrativa.

T. E não se diga que da leitura do disposto na Lei n.º 19/2003 (na redação atual) se retira tal efeito da incerteza, na medida em cabe à entidade fiscalizadora (e também sancionadora) indicar qual ou quais os normativos violados, e não aos arguidos fazer um juízo de prognose no sentido de tentar perceber qual a norma violada e em que medida concreta o seja.

U. Logo, e recorrendo à transcrição da norma do artigo 12.º, não se retira qual a incerteza na regularização das contas, ou falta dela, que a ECFP viu, ao ponto de acoimar o Partido Socialista e o seu responsável financeiro ora arguidos.

V. Ora, a lei, in casu o artigo 12.º (na terminologia utilizada pela entidade administrativa a fls.12 da acusação) transcrito, não refere, nem remete para outras normas, que sustentem a tesis da incerteza invocada pela ECFP.

W. Nem o legislador ao longo de todo o diploma legal faz qualquer referência à matéria da incerteza dos gastos, nem se extraindo da Lei o que tal significa, muito menos a título de infração contraordenacional.

X. Tudo para invocar aqui a inexistência de infração descrita no ponto 5. dos factos provados, devendo a presente acusação ser liminarmente arquivada, atenta a nulidade já invocada.

Y. Ora, cotejadas as normas alegadamente violadas pelos arguidos transcritas supra, não se extrai a conclusão infratora pretendida pela Entidade das Contas.

Z. É que, e invocando o que vem dito em relação ao princípio da legalidade, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2.º do RGCO, que tem, como decorrências deste princípio a determinabilidade do tipo legal - que a lei seja certa e determinada - ou seja, «importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamento proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente e dirigível a conduta dos cidadãos» e de acordo com o disposto no artigo 1.º do RGCO que refere que "constitui contraordenação todo o facto...

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