Acórdão (extrato) n.º 280/2020
Data de publicação | 08 Julho 2020 |
Section | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Constitucional |
Acórdão (extrato) n.º 280/2020
Sumário: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a EUR 15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º; e revoga o Acórdão n.º 203/19.
Processo n.º 1454/17
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a (euro)15 000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, revogar o Acórdão n.º 203/2019 e determinar a reformulação da decisão objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 19 de maio de 2020. - João Pedro Caupers - Gonçalo de Almeida...
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