Acórdão (extrato) n.º 218/2019
Data de publicação | 16 Maio 2019 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Constitucional |
Acórdão (extrato) n.º 218/2019
Processo n.º 63/19
III - Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação "CHEGA", a sigla "CH" e o símbolo que consta a fls. 7. e se publica em anexo.
Lisboa, 9 de abril de 2019. - Claudio Monteiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190218.html?impressao=1
Projeto de Estatutos
Partido "CHEGA"
Capítulo I
Princípios
Artigo 1.º
O Partido 'CHEGA', fundado em 2019, denomina-se CHEGA, utilizará a sigla CH e rege-se pelos presentes Estatutos, cumprindo as disposições previstas na Lei e na Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Declaração de Princípios e Fins
1 - O CHEGA tem como finalidades a promoção e a defesa da democracia política nas suas valências, social, económica e cultural, consagradas nos valores do Estado de Direito e nos princípios emergentes da dignidade da pessoa humana.
2 - O CHEGA tem igualmente como finalidade a defesa da República Portuguesa no âmbito dos desafios e das ameaças atuais e futuras que a mesma enfrenta.
3 - O CHEGA declara como seus Princípios e Valores fundamentais:
a) A proteção da dignidade da pessoa humana e do valor fundamental da Liberdade nas suas diversas vertentes, contra todas as formas de totalitarismo;
b) A promoção do bem comum e da solidariedade intergeracional e territorial, numa lógica de promoção do desenvolvimento integral da Nação;
c) A defesa de um Estado laico e independente de qualquer igreja ou religião, sem prejuízo da salvaguarda e inviolabilidade do direito fundamental à prática religiosa e cultural, no quadro dos valores basilares do Estado de Direito Democrático;
d) A promoção de uma justiça efetiva e eficaz no combate aos novos fenómenos da criminalidade, nomeadamente a criminalidade hedionda e violenta, quer de caráter nacional, quer de natureza transnacional;
e) Um equitativo e equilibrado uso e partilha dos recursos naturais e energéticos da Nação;
f) A reconfiguração dos critérios e das formas de representatividade política da República, promovendo um Estado mais reduzido, mais transparente e mais eficaz na relação entre o cidadão e os seus representantes;
g) O Nacionalismo Liberal, Democrático, Conservador e Personalista, assente nos Princípios da Democracia, da Economia Liberal e da Soberania da Nação Portuguesa;
h) A construção de uma Sociedade do Conhecimento plena e eficaz, com garantia de igualdade de oportunidades para todos os cidadãos;
i) Rejeição clara e assertiva de todas as formas de racismo, xenofobia e de qualquer forma de discriminação contrária aos valores fundamentais constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
j) A defesa da História, da Cultura e da Língua Portuguesa, numa lógica de promoção do desenvolvimento cultural e científico da Nação enquanto valores constitucionalmente garantidos;
k) O combate à corrupção dos interesses e a todas as formas de fragilização da República a que assistimos nos dias de hoje, nomeadamente a corrupção no Estado, o enfraquecimento das forças de segurança e dos laços de solidariedade dentro da comunidade;
l) Pugnar por maior equidade fiscal para contribuintes singulares e coletivos;
m) Promover a afirmação de uma economia forte, competitiva, saudável e transparente, símbolo de internacionalização e de desenvolvimento sustentável do país;
n) Reforço do papel de Portugal e afirmação da lusofonia nos diversos patamares de ação internacional e comunitária;
o) A defesa de um Estado de Direito forte, do Império da Lei, com um Governo limitado, e com rigoroso respeito pela Separação dos Poderes;
4 - São ainda fins do CHEGA:
a) Contribuir para o aperfeiçoamento da democracia pluralista e para o reforço da representatividade política;
b) Desenhar e definir programas completos e rigorosos de governação para a República Portuguesa, com o objetivo de cumprir as funções fundamentais do Estado, nomeadamente nas áreas da economia, segurança, emprego, saúde e representação externa;
c) Defesa da democracia política, económica e cultural;
d) Promover e reforçar os laços entre comunidades portuguesas espalhadas por todo o mundo, especialmente no âmbito da lusofonia;
e) Propor e consolidar um modelo de governação mais próximo dos cidadãos, reforçando a participação direta dos mesmos nas questões fundamentais de gestão e organização do Estado e da República Portuguesa;
f) Participar na atividade do Estado central, das regiões autónomas e das autarquias locais;
g) Estudar e promover a realização das reformas necessárias, do ponto de vista legislativo e organizacional, para o aperfeiçoamento da democracia portuguesa, nomeadamente nas áreas fundamentais das funções de soberania.
Artigo 3.º
Democracia e pluralismo
1 - O Partido "CHEGA" concorrerá, em liberdade e igualdade, com os demais partidos democráticos portugueses, sempre no respeito pelo pluralismo ideológico e da Constituição da República Portuguesa, contribuindo assim para a livre formação e expressão da vontade política do povo Português.
2 - O Partido "CHEGA" busca os seus fins com rigorosa e completa observância e respeito pelas regras democráticas de ação política, condenando todos e quaisquer processos clandestinos ou violentos de conquista ou conservação do poder.
Artigo 4.º
Democracia interna
A organização e atuação do Partido "Chega" são democráticas, assentando nos seguintes valores democráticos:
a) Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido;
b) Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do Partido bem como participação nos referendos internos;
c) Respeito pelas várias tendências e linhas de opinião política dentro o âmbito do quadro de valores fundamentais definidos nos Estatutos e na sua Declaração de Princípios.
Artigo 5.º
Símbolo
O Símbolo do Partido "CHEGA" é centrado numa bandeira do território português, continental e das regiões autónomas, em cor dourada, com dois círculos de cores vermelha e verde, e texto branco, com fundo azul-escuro, apresentado na seguinte forma:
Artigo 6.º
Sede
1 - O Partido "CHEGA" tem a sua sede nacional em Lisboa e operará, complementarmente, através do sítio www.chega.pt
2 - A criação de quaisquer outros domínios ou websites oficiais dependerá da prévia autorização da Direção Nacional.
Capítulo II
Organização interna
Artigo 7.º
Membros - Condições de admissão
1 - Podem inscrever-se no Partido "CHEGA":
a) Os cidadãos portugueses, em pleno gozo dos seus direitos políticos que queiram aderir ao Programa e aos Estatutos do Partido;
b) Os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido, por lei, direito de voto.
2 - A adesão ao Partido "CHEGA" pode ser feita por inscrição própria ou por proposta de membro ou órgão, diretamente ou através do sítio do Partido, competindo a admissão provisória à Seção Local e a admissão definitiva à Direção Nacional.
3 - Todo e qualquer militante, pode escolher livremente a Secção Local em que se pretende inscrever, mantendo, no entanto, a inscrição na mesma secção por um período mínimo de quatro anos, no caso da secção escolhida não ser a da sua residência.
4 - O exercício de direitos e a vinculação a deveres estão sujeitos à atualização de dados pelo militante, que o deverá fazer sempre que as circunstâncias assim o exijam.
5 - Todos os dados pessoais serão escrupulosamente protegidos, sendo o seu tratamento e utilização feitos no cumprimento estrito das normas constitucionais, legais e comunitárias atualmente em vigor.
Artigo 8.º
Direitos dos militantes
São direitos dos militantes do Partido "CHEGA":
a) Participar nas atividades do Partido;
b) Participar, mormente, através do órgão a que pertencem, na apreciação e discussão dos Programas e de alterações aos Estatutos do Partido;
c) Terem a capacidade eletiva para eleger (ou ser eleito) os (para os) órgãos do Partido "CHEGA";
d) Sugerir e propor aos órgãos do Partido iniciativas e ações que considerem necessárias ou mais corretas;
e) Discutir, livre e democraticamente, no seio do Partido, todos os problemas e orientações que devem nortear...
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