Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/70/2021/04/19/p/dre
Data de publicação19 Abril 2021
SectionSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2021

Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor.

Processo n.º 499/2020

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - A Causa

1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor.

Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.os 328/2012 e 131/2020 e pelas Decisões Sumárias n.os 376/2014 e 213/2018, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado.

1.1 - Notificados nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos e o Presidente da Assembleia da República remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da norma contida no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).

1.2 - As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da norma supracitada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.

O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido.

Assim, discutido o memorando, apresentado pelo Presidente do Tribunal, a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.

II - Fundamentação

2 - Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor.

2.1 - O juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma atrás identificada, por referência ao artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi afirmado nos Acórdãos n.os 328/2012 e 585/2014 (este não referido no requerimento do Ministério Público, mas apreciando a mesma norma e remetendo para os fundamentos do primeiro) e pelas Decisões Sumárias n.os 376/2014 e 213/2018. Já no Acórdão n.º 131/2020, o juízo de inconstitucionalidade afirmou-se relativamente à mesma norma, por referência ao artigo 629.º, n.º 1, do CPC (na numeração introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).

A diferença consiste, apenas, na numeração, já que a norma, na sua forma e na sua substância, é rigorosamente a mesma, extraindo-se da seguinte redação: «[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.»

Atenta a identidade substancial da norma, que corresponde a um objeto unitário do recurso, a presente decisão abrange-a por referência a qualquer das numerações.

2.2 - A norma em causa foi objeto de um juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 328/2012, no qual se ponderou o seguinte:

«[...]

5 - Os recorrentes formulam nas suas alegações um pedido que exorbita da competência do Tribunal Constitucional. É ele o de que se modifique o valor para efeitos processuais, atribuindo-se ao apenso de exoneração do passivo restante valor igual ao do passivo a ser remitido. Efetivamente, a competência do Tribunal Constitucional restringe-se à apreciação da conformidade à Constituição da norma ou normas que constituem objeto de recurso (artigo 79.º-C da LTC), não lhe cabendo a aplicação desta aos factos da causa, nem a substituição da decisão, quando conceda provimento ao recurso. A reforma da decisão em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade competirá ao tribunal da causa (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Por outro lado, os recorrentes questionam a...

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