Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2020
Data de publicação | 06 Agosto 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/actconst/423/2020/08/06/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Tribunal Constitucional |
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2020
Sumário: Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Chaves, na sua reunião ordinária de 30 de junho de 2020, deliberou realizar.
Processo n.º 525/2020
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - O Presidente da Assembleia Municipal de Chaves submeteu ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na redação atualmente em vigor (LORL), a deliberação de realização de um referendo local sobre a reabertura da ponte romana ao trânsito automóvel, tomada na sessão ordinária dessa Assembleia Municipal de 30 de junho de 2020.
2 - O requerimento vem instruído com (i) cópia da proposta de referendo local, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Chaves, e datada de 12 de junho de 2020; (ii) certidão com um extrato da reunião da Câmara Municipal de Chaves de 22 de junho de 2020, na qual tal proposta foi aprovada; e (iii) certidão da reunião da Assembleia Municipal, com um extrato referente ao decidido quanto à realização do referendo.
3 - A solicitação do relator foram juntos os seguintes documentos:
Cópia parcial da ata - aprovada em minuta - da reunião da Câmara Municipal de Chaves de 22 de junho de 2020, na qual a proposta de referendo foi aprovada e foi deliberado remetê-la à Assembleia Municipal da Chaves;
Cópia parcial da ata - aprovada em minuta - da sessão ordinária de 30 de junho de 2020, da Assembleia Municipal de Chaves, na qual a proposta relativa à realização do referendo foi aprovada.
4 - Tendo sido apresentado no dia 6 de julho de 2020, o pedido foi liminarmente admitido por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, que ordenou a distribuição do processo, nos termos dos artigos 28.º, n.º 3, e 29.º, n.º 1, da LORL.
5 - Apresentado o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da LORL, e fixada a orientação do Tribunal, cabe prolatar acórdão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do mesmo diploma.
II - Fundamentação
6 - Compulsados os autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão:
i) Em 22 de junho de 2020, o Presidente da Câmara de Chaves submeteu a Reunião de Câmara uma proposta de referendo local, com o seguinte teor:
«I - Enquadramento
1 - Considerando que existem matérias de relevante interesse local que devem ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais e que se integram nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas, sendo certo que, embora possam consubstanciar matérias controversas, carecem de uma resposta necessária, adequada e proporcional ao interesse público, porquanto se afiguram estruturantes para o município e cruciais para o bem-estar dos munícipes e da coletividade, especialmente à luz da previsão constante no n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;
2 - Considerando que o poder de iniciativa para o referendo local é competência, a par de outros órgãos, da câmara municipal, cujo âmbito perpassa por chamar a pronunciarem-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local, atento o quadro legal plasmado no artigo 2.º e no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação, bem como o disposto no artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa;
3 - Considerando que a 'determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal', em sintonia com a previsão constante no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;
4 - Considerando que a matéria ora em análise, e a seguir detalhada, não consta da lista expressamente excluída do âmbito do referendo local, elencada no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;
5 - Considerando que os atos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem consubstanciar objeto de referendo local, sendo certo que os procedimentos suspender-se-ão até a deliberação da Assembleia Municipal e posterior decisão do Tribunal Constitucional, ex vi o disposto no artigo 5.º, em conjugação com o disposto nos artigos 23.º e 25.º, todos da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;
6 - Considerando que nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas, e que estas devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das respostas, e, que as perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas, atenta a previsão do artigo 7.º Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;
Considerando ainda que:
7 - A Ponte Romana de Chaves, monumento nacional classificado com mais de 1900 anos, representa hoje para todos os flavienses um legado de enorme valor patrimonial, não...
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