Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/465/2019/10/18/p/dre
Data de publicação18 Outubro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2019

Sumário: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 383/XIII da Assembleia da República: a) na parte em que reintroduz o n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, fazendo-o transitar para o n.º 13 daquele mesmo artigo, de acordo com a renumeração simultaneamente efetuada; e, em consequência, b) na parte em que, através do aditamento do n.º 15, alínea j), ao artigo 8.º da citada Lei, prevê que os termos da revogação do consentimento prestado pela gestante tenham lugar em conformidade com a norma mencionada em a).

Processo n.º 829/2019

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1 - O Presidente da República vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, duas normas constantes do artigo 2.º do Decreto que procede à "Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida" (Lei da Procriação Medicamente Assistida, doravante «LPMA»), aprovado pela Assembleia da República em 19 de julho de 2019, que lhe foi enviado para promulgação como lei.

Tais normas são as seguintes:

a) a norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que mantém em vigor o n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, que passa a constar do n.º 13 daquele artigo 8.º, de acordo com a renumeração efetuada pelo Decreto em apreciação;

b) a norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que adita a alínea j) ao n.º 15 do artigo 8.º da citada lei.

2 - É o seguinte o conteúdo das normas em causa:

«Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º

[...]

[...]

13 - (Anterior n.º 8.)

[...]

15 - A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito, estabelecido entre as partes, supervisionado pelo CNPMA, onde consta, obrigatoriamente, entre outras, cláusulas tendo por objeto:

[...]

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade com a presente lei;

[...]».

3 - Segundo o requerente, a alteração legislativa operada pelas normas objeto do pedido que formulou «não cumpre a decisão do Tribunal Constitucional» constante do Acórdão n.º 225/2018, padecendo do vício de inconstitucionalidade material «por violação do direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa».

Concretizando os fundamentos do pedido, o requerente invoca, para o efeito, os seguintes argumentos:

«[...]

3.º Através do citado Acórdão, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de diversas normas da referida Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

4.º De entre estas, e com interesse para o caso vertente, importa reter o determinado na alínea b) da decisão:

"b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa";

5.º Deste modo, no citado Acórdão n.º 225/2018, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do regime que permitia a revogação do consentimento dado pela gestante de substituição até ao início dos tratamentos de PMA, e não até à entrega aos "beneficiários" da criança assim gerada, dando assim maior relevância aos direitos da gestante.

6.º Entendeu o Tribunal que a solução então em vigor era contrária à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento da personalidade da gestante, impedida que estava de revogar o consentimento, bem como não assegurava o seu direito à interrupção voluntária da gravidez.

7.º O conteúdo normativo que operava uma tal limitação, inconstitucional na decisão do Tribunal, resultava da remissão para o n.º 8 do artigo 8.º para o n.º 5 do artigo 14.º, na medida em que era desta remissão que decorria a aludida restrição.

8.º É o seguinte o conteúdo das normas declaradas inconstitucionais:

"Artigo 8.º

Gestação de substituição

8 - No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei.

Artigo 14.º

Consentimento

4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de PMA.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º".

9.º Ora, como se vê, o conteúdo normativo declarado inconstitucional resultava da remissão do artigo 8.º para o artigo 14.º e, reversamente, do n.º 5 do artigo 14.º para o artigo 8.º Deste modo, da decisão do Tribunal decorria a inconstitucionalidade de ambas as remissões, na parte em que implicava a impossibilidade de a gestante revogar o consentimento após o início dos processos terapêuticos de PMA.

10.º No Decreto 383/XIII mantém-se em vigor o referido n.º 8 do artigo 8.º, agora renumerado em n.º 13, é acrescentada a alínea j) ao n.º 15.º do artigo 8.º, e deixa-se intocado o artigo 14.º, sendo certo que, quanto ao n.º 5, importa ter presentes os efeitos da inconstitucionalidade acima citada.

11.º Com relevo para a questão vertente, é a seguinte a redação agora adotada para o artigo 8.º:

"«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

13 - (Anterior n.º 8.)

[...]

15 - A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito, estabelecido entre as partes, supervisionado pelo CNPMA, onde consta, obrigatoriamente, entre outras, cláusulas tendo por objeto:

[...]

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade com a presente lei."

12.º O n.º 8 do artigo 8.º que o legislador agora expressamente retoma, determina expressamente a aplicação à gestação de substituição do disposto no artigo 14.º, o qual não é alterado pelo presente Decreto.

13.º O artigo 14.º acolhe, recorde-se, a revogabilidade do consentimento até ao início das terapêuticas de PMA e não, como havia considerado o Tribunal Constitucional, até à entrega da criança aos "beneficiários".

14.º Deste modo, nesta parte, a alteração legislativa não cumpre a decisão do Tribunal Constitucional, a qual era clara e precisa no seu âmbito.

15.º Na verdade, da decisão que fez vencimento afigura-se resultar que uma solução de revogação do consentimento da gestante só será conforme ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade, caso possa ocorrer até à entrega da criança aos "beneficiários" o que, manifestamente, não sucede no caso do regime agora aprovado.

16.º Nem se afirme, por outro lado, que tal resultado se alcança, inequivocamente, através do disposto na citada alínea j) do n.º 15.º do artigo 8.º, tal como aprovado pelo Decreto, já que apenas contém uma norma de remissão genérica para o conteúdo da Lei, desprovida de substância própria.

17.º Acresce que a não alteração ao artigo 14.º, cujo n.º 5 havia sido declarado inconstitucional, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários - entretanto esvaziado de conteúdo -, e a manutenção ao n.º 8 do artigo 8.º, agora n.º 13, são suscetíveis de criar uma situação de incerteza para a criança, para os "beneficiários" e para a gestante, podendo produzir, eventualmente, uma insegurança jurídica, inconstitucional.

18.º Dir-se-ia, assim, que a alteração "sub iudicio" não só pode manter, como, porventura, acentuar a violação inconstitucional, na visão do Tribunal, do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, na medida em que reforça a desproteção da gestante relativamente ao seu regime de revogação do consentimento, como pode criar uma situação de incerteza para todos os envolvidos e, desde logo, a criança.

[...]»

4 - Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»)...

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