Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019

Data de publicação13 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/221/2019/05/13/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019

Processo n.º 1094/18

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro («LTC»), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, «nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período».

De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tal norma já foi julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, respetivamente nos Acórdãos n.os 383/2012, 273/2015 e 565/2018 (acessíveis, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), já transitados em julgado, e, bem assim, pela Decisão Sumária n.º 520/2018 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/), igualmente já transitada em julgado.

2 - Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos.

3 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.

II - Fundamentação

4 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos. Este preceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º da LTC, que determina pertencer a iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, previsto nesta mesma Lei.

5 - O pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade tem por base quatro decisões em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade que incidiram sobre a seguinte norma extraída do artigo 64.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel - «SORCA»), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto: nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.

Importa notar que os julgamentos de inconstitucionalidade, não obstante incidirem sobre o mesmo critério normativo, mobilizaram parâmetros constitucionais distintos. No Acórdão n.º 383/2012, o juízo de desconformidade constitucional baseou-se na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, e do direito à justa reparação dos danos, decorrente do artigo 2.º da Constituição; já no Acórdão n.º 273/2015, a censura constitucional residiu na violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição; por fim, no Acórdão n.º 565/2018, o julgamento de inconstitucionalidade radicou na violação da mencionada reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias e do princípio da igualdade consignado no seu artigo 13.º, n.º 1. Já a Decisão Sumária n.º 520/2018 remeteu para a fundamentação dos Acórdãos n.os 383/2012 e 273/2015.

Esta diversidade quanto à fundamentação do mesmo juízo positivo de inconstitucionalidade, se não obsta à organização de um processo de generalização do juízo de inconstitucionalidade, aconselha e justifica que na sua apreciação em sede de fiscalização abstrata e sucessiva se tomem em consideração acrescidas preocupações de coerência ao nível do discurso fundamentador, evitando...

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