Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017

Data de publicação13 Setembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017

Processo n.º 3/17

Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional promoveu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC)], a abertura de um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação e à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

O requerente fundamenta o seu pedido com o Acórdão n.º 178/2016, da 1.ª Secção, que julgou inconstitucional a norma supracitada, juízo reafirmado pelo Acórdão n.º 403/2016, da 3.ª Secção, bem como pela Decisão Sumária n.º 720/2016, da 3.ª Secção. Refere ainda que, no mesmo sentido, já se havia pronunciado o Acórdão n.º 772/2014, da 2.ª Secção.

De acordo com o requerente, todas as decisões citadas transitaram em julgado.

2 - Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, na qualidade de emissor da norma, o Presidente da Assembleia da República, na sua resposta, além de ter oferecido o merecimento dos autos, enviou uma nota, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação das Leis n.os 34/2004, de 29 de julho, e 47/2007, de 28 de agosto.

3 - Discutido o memorando, apresentado pelo Presidente do Tribunal, a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, em conformidade com o entendimento que prevaleceu.

II - Fundamentação

a) Verificação dos pressupostos do processo

4 - A fiscalização abstrata da inconstitucionalidade de uma norma pode ser requerida sempre que a mesma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de um processo de generalização, com fundamento na repetição do julgado (artigo 281.º, n.º 3, da Constituição e artigo 82.º da LTC).

No presente processo de fiscalização abstrata, verifica-se que a norma objeto do pedido foi efetivamente julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, em pelo menos três casos concretos (cf. ponto 1), pelo que se considera preenchido o pressuposto previsto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição. O presente processo foi promovido pelo Ministério Público, que tem legitimidade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC.

Cumpre avançar para a análise da questão de constitucionalidade colocada.

b) Enquadramento da questão objeto de fiscalização

5 - O pedido de declaração de inconstitucionalidade incide sobre a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da ação de impugnação daquela decisão, decorrente da interpretação da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

A Lei em questão diz respeito ao acesso ao direito e aos tribunais, encontrando-se o preceito em causa na sua secção iii do capítulo iii, relativa ao apoio judiciário. Ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, o apoio judiciário compreende, entre outras, a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cf. a alínea a) do preceito].

6 - A alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, dispõe o seguinte:

«Artigo 29.º

Alcance da decisão final

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:

a) ...

b) ...

c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem...

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