Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/3/2019/10/16/p/dre
Data de publicação16 Outubro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2019

Sumário: Acórdão do STA de 03-07-2019, no Processo n.º: 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta (cf. A nova redação do artigo 605.º do Código de Processo Civil). Esta alteração, embora aplicável aos processos pendentes, não tem eficácia retroativa, por isso não influencia o julgamento em sede de impugnação judicial se, como no caso dos autos, a inquirição de testemunhas ocorreu antes de 2013 e antes da entrada em vigor daquela alteração ao Código de Processo Civil. Tendo a recolha da prova em sede tributária sido efetuada antes da referida alteração da lei processual civil é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, não ocorrendo, como tal, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.

Acórdão do STA de 03-07-2019, no Processo n.º: 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção

1 - Relatório:

A...e B..., ambos com os demais sinais dos autos, vieram interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 4/6/2015, no processo que aí correu termos sob o n.º 8096/14.

Por acórdão de 27/04/2016 foi decidido:

"Nestes termos, acorda-se em admitir a revista excepcional, mas tão só quanto a este segmento decisório atinente à alegada violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, não a admitindo no mais''.

Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional arguindo a inconstitucionalidade:

Da norma constante do artigo 26.º alínea b) do ETAF de 2004 na interpretação de que a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do artigo 150.º n.º 1 do CPPT.

Da norma do artigo 150.º do CPPT na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista, com fundamento na reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos Tribunais (artigo 165.º n.º 1 alínea p) CRP numeração RC/97).

O Tribunal Constitucional veio a proferir a seguinte decisão, em 20 de Fevereiro de 2018:

III - Decisão

"Nestes termos, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º alínea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria, para o conhecimento do recurso de revista interposto do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo;

b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso.

Sem custas."

Distribuídos que foram os autos e colhidos os vistos legais impõe-se conhecer em revista da questão admitida pelo acórdão deste STA de 27/04/2016 relativa à alegada violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes.

As conclusões de recurso, atinentes à questão acabada de enunciar, são as seguintes:

«A. Nos termos do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista só será admissível quando (i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou (ii) a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

B. Estes dois requisitos alternativos têm sido densificados pela jurisprudência do STA, de que o Processo n.º 01013/13 é um bom exemplo; assim, e quanto ao primeiro daqueles requisitos, estaremos perante uma questão de importância fundamental quando a mesma revele capacidade de expansão - isto é, não se cinja ao caso particular em análise -, sendo a relevância social demonstrada pelo interesse comunitário significativo da questão.

C. Por sua vez, a necessidade da revista para a melhor aplicação do Direito há-de resultar (i) da possibilidade de repetição da questão em apreço noutros casos (ii) da necessidade de garantir a uniformidade na aplicação do Direito ou (iii) da circunstância de a decisão ser juridicamente insustentável. Apenas a última destas situações tem verdadeira autonomia, já que a possibilidade de repetição é o requisito que está na base da importância fundamental das matérias ("capacidade de expansão") e a uniformidade na aplicação do Direito é melhor garantida através de outros mecanismos processuais.

D. Assim, o recurso de revista para a melhor aplicação do Direito será verdadeiramente útil nas situações em que a questão em apreço foi decidida de maneira juridicamente insustentável e, mesmo não havendo ainda jurisprudência sobre determinada matéria, o STA pretende intervir para assim evitar que uma interpretação jurisprudencial menos correcta se comece a formar.

E. O princípio da plena assistência do juiz tem uma importância fundamental, pois tem uma capacidade de expansão ilimitada, sendo virtualmente violável em todos os processos de contencioso tributário de impugnação; o interesse comunitário significativo revela-se no facto de aquele ser um princípio basilar do contencioso civil e tributário.

F. Por outro lado, o recurso de revista é também claramente necessário para garantir uma melhor aplicação do princípio da plenitude da assistência dos juízes. Com efeito, o acórdão tirado pelo TCA-S no Processo n.º 08096/14 aplicou o acórdão proferido pelo Pleno do STA no Processo n.º 01152/11 quando não o deveria ter feito, já que esta última decisão teve por base legislação - o processo civil aprovado em 1961 - que entretanto foi profundamente alterada - pelo novo código de processo civil aprovado em 2013.

G. Assim, a estrutura dicotómica do processo civil - segundo a qual o julgamento das matérias de facto e de Direito ocorria em momentos distintos - foi abolida; as decisões sobre os factos e sobre a aplicação do Direito aos mesmos passaram assim a ser tomadas em conjunto, aquando da elaboração da sentença. O juiz que aprecia os factos será também aquele que aplicará o Direito aos mesmos, sob pena de violação do princípio da plena assistência dos juízes. Deste modo, a estrutura do processo civil e do contencioso tributário de impugnação são muito semelhantes, devendo as soluções aplicadas a um ser replicadas no outro, sob pena de violação do princípio interpretativo da unidade do sistema jurídico.

H. As divergências ainda existentes entre o processo civil e o contencioso tributário de impugnação não são suficientes para afastar o que acabamos de referir: em primeiro lugar, o período de 30 dias que as partes dispõem, em processo civil, (quereria dizer processo tributário) para alegarem por escrito ao abrigo do artigo 120.º do CPPT, é idêntico ao período de que o Tribunal dispõe, em processo civil, para proferir sentença e proceder ao julgamento da matéria de facto (artigo 607.º n.º 1 do CPC 2013); em segundo lugar, o uso da carta precatória e da inquirição por teleconferência são necessárias limitações do princípio da oralidade e imediação em processo civil, não devendo ser utilizadas como argumento para restringir o princípio da plenitude da assistência dos juízes em contencioso tributário; por último, a razão subjacente ao regime da gravação dos depoimentos ao abrigo do artigo 118.º do CPPT é permitir o controlo da produção da prova por parte das instâncias de recurso e não a de limitar o princípio da oralidade/imediação.

I. Por último, a anulação da decisão proferida pelo TCA-S no Processo n.º 08096/14 - que confirmou a sentença emitida pelo TAF de Castelo Branco no Processo n.º 499/04.6BECTB - não daria azo a um desaforamento generalizado dos processos redistribuídos ao abrigo da Lei n.º 59/2011 - receio a que o acórdão proferido pelo Pleno do STA no Processo n.º 01152/11 (também) procurou responder -, já que a impugnação judicial apresentada pelos ora Recorrentes deu entrada e foi decidida no TAF de Castelo Branco. Assim sendo, também por isso o acórdão proferido pelo STA no Processo n.º 01152/11 não tem aplicação aos presentes autos.

J. O recurso quanto à apreciação da matéria referente à data da aquisição das acções também preenche os pressupostos constantes do artigo 150.º do CPTA, já que essa questão tem uma clara vocação expansiva - o regime da exclusão das mais-valias pela alienação de acções detidas há mais de doze meses só foi revogado pela Lei n.º 15/2010, tendo certamente originado liquidações oficiosas de IRS que se encontram neste momento em apreciação nos Tribunais - e é essencial de um ponto de vista social, já que poderá atingir múltiplos sujeitos passivos de IRS.

K. Por outro lado, a reapreciação desta matéria pelo STA é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, pois a tese interpretativa sufragada pelas instâncias inferiores encontra-se, a nosso ver, ostensivamente errada, é pouco fundamentada e não tem qualquer respaldo na Jurisprudência ou na Doutrina. Assim, parece-nos que o STA deve passar em revista o acórdão em crise antes que o mesmo seja replicado nas instâncias inferiores.

L. Concluindo, o presente recurso de revista deve ser aceite quer relativamente à matéria da violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, como quanto à referente ao momento a partir do qual se deve ter por iniciado o período de doze meses para efeitos de exclusão da tributação das mais-valias.

Quanto à nulidade por violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes:

M. A Juiz que efectuou e presidiu à inquirição de testemunhas realizada não foi a mesma...

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