Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2013, de 24 de Janeiro de 2013

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2013 Processo nº 607/12 – Pleno da 1ª Secção Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório Carlos Manuel Parente Luís dirigiu a este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 152º do CPTA, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do Tribunal Central Adminis- trativo Sul, de 14 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 3912/08 (fls. 360 e segs.), já transitado em julgado, que, confirmando a sentença do TAF de Leiria, julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada em que “solicitava a anulação do acto do vogal do CA do IFAP, IP, que lhe ordenara a reposição da quantia de € 9.466,83”. Invoca a existência de contradição, sobre a mesma ques- tão fundamental de direito, com o decidido no acórdão do TCA Sul de 27 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 3916/08, igualmente já transitado, com cópia a fls. 391 e segs.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: “(…) 34. As decisões contraditórias dos acórdãos em apreço foram proferidas no domínio da mesma legislação. 35. As decisões contraditórias dos acórdãos em apreço foram proferidas no domínio da mesma questão funda- mental de direito. 36. O Supremo Tribunal Administrativo não consolidou uma jurisprudência que esteja de acordo com a decisão ora impugnada. 37. Ao Acórdão impugnado é imputada a violação do Direito à Fundamentação e o dever de fundamentação de direito. 38. Ao Acórdão impugnado é imputada a violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

Nestes termos, e com o vosso mui douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e profe- rido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência com produção dos efeitos previstos no artigo 152.° n.º 6 do CPTA, devendo em consequência ser revogado o Acórdão do TCA — Sul de 14 de Dezembro de 2011 (proferido no processo n.º 3912/08) consagrando -se a doutrina expendida no Acórdão do TCA — Sul de 27 de Novembro de 2008 (proferido no processo 3916/08) Justiça O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRI- CULTURA E PESCAS IP apresentou contra -alegações, concluindo assim: 1. Não obstante, no Acórdão recorrido, o TCA Sul haver considerado que a Decisão Final impugnada nos respetivos autos não padecia de ‘falta de fundamentação de direito’ e/ou de ‘erro nos pressupostos e fato’ e o mesmo TCA Sul, no Acórdão fundamento, o TAC Sul, haver consi- derado que a Decisão Final impugnada nos respetivos autos padecia de ambos os vícios, afigura -se não estarem reunidos os pressupostos legais de que a lei, no art° 152º do CPTA, faz depender a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, na medida em que, tendo presentes os precisos termos da apontada divergência, se, por um lado, nas decisões de procedência e de improcedência das respetivas ações proferidas em cada um dos Acórdãos (fundamento e recorrido) o Tribunal não conheceu nem apreciou a dimensão interpretativa da norma legal aplicada em cada uma das Decisões Finais em causa, por outro lado, as decisões contidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento apenas traduzirão uma dife- rente/diversa apreciação, e subsequente julgamento, de um facto análogo/semelhante (as respetivas Decisões Finais impugnadas em cada uma das ações — o seu objeto); 2. Consequentemente, e nessa medida, afigura -se que o presente recurso para uniformização de jurisprudência deverá ser rejeitado ou, no caso de assim se não entender, deverão ser julgadas de improcedentes as Conclusões ex- traídas pelo Recorrente sob os nºs 34., 35. e 36. das suas Alegações de recurso (IV — Conclusões) 3. Mas, e no caso de, ainda assim, também se não en- tender — isto é: no caso de se admitir que a divergência de entendimentos expressos no Acórdão recorrido e no Acór- dão fundamento e/ou que as decisões de improcedência e de procedência das ações, contidas, respectivamente, no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, possa cons- tituir fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, então sempre se adiantará que se afigura ao Instituto que a jurisprudência a uniformizar no âmbito do presente recurso deverá ser a que decidiu no sentido de que a legalidade da Decisão Final impugnada nos presentes autos se não acha afetada por nenhum dos vícios que o Re- corrente lhe imputou(a), com a consequente improcedência das Conclusões extraídas pelo Recorrente sob os nºs 37. e 38. das suas Alegações de recurso (IV — Conclusões) 4. Com efeito, conforme se colhe do Processo Admi- nistrativo, no âmbito do controlo efetuado, os Serviços do Instituto concluíram que o efetivo bovino inscrito pelo Recorrente na sua candidatura não pastara nas parcelas de terreno para o efeito declaradas como “área forrageira” em tal candidatura, porquanto, não obstante as áreas forragei- ras declaradas em tal candidatura serem, efetivamente, pastagens e, como tal, também “disponíveis”, as mesmas não revelaram quaisquer vestígios de pastoreio, não ha- vendo, sequer, o Recorrente, comprovado que deslocara tal efetivo pecuário inscrito da “Unidade de Produção”, situada em Santarém, para a Herdade do Rio Frio, situada nos concelhos do Montijo e de Palmela, mediante, desig- nadamente, exibição das “Declarações de Deslocações de Bovinos”; 5. Conforme também se colhe do mesmo Processo Ad- ministrativo, o Instituto, na sequência do controlo efetuado à candidatura do recorrente, comunicou -lhe os resultados de tal ação de fiscalização e controlo, para o efeito lhe havendo remetido o respetivo Relatório, bem como os 4 Anexos que dele faziam parte integrante, sendo que, subsequentemente, com base nas conclusões constantes de tal Relatório de Controlo (do conhecimento do Recorrente), e da posição por este expressa na sua Resposta, promoveu a audiência a que aludem os artºs 100º e 101º do CPA; 6. O Recorrente, conhecedor, que foi, quer do Relatório do Controlo, quer da intenção da Decisão Final a proferir pelo Instituto no âmbito do procedimento, teve perfeito conhecimento da factualidade subjacente às irregularidades detetadas na candidatura em causa, passando, então, a estar em condições de poder tomar posição detalhada sobre as mesmas em sede de audiência de interessados; 7. Em tais circunstâncias, dúvidas não se poderão susci- tar relativamente ao facto de que o Instituto, na prolação da Decisão Final impugnada nos presentes autos, se fundou, por um lado, na realidade que os Técnicos de seus Serviços de Controlo puderam, pessoal e diretamente, constatar nos locais indicados como “áreas forrageira” adecta à pasta- gem de tal efetivo pecuário (em nenhum dos quais havia vestígios que permitissem, razoavelmente, poder concluir que o efetivo lá tivesse pastado) e, por outro lado, na falta de qualquer comprovação documental do Recorrente que permitisse certificar ou, pelo menos, ter por provável, a deslocação dos animais da “Unidade de Produção”, situ- ada no concelho de Santarém, para as áreas forrageiras situadas a algumas dezenas de quilómetros de distância, na Herdade do Rio Frio, situada nos concelhos do Montijo e de Palmela, designadamente através da exibição das “Declarações de Deslocações de Bovinos”; 8. Tendo presente toda a tramitação do procedimento administrativo conducente à prática do ato administrativo impugnado nos presentes autos e, principalmente, a inter- venção pessoal do Recorrente em tal procedimento, ter -se -á que concluir que o ato impugnado se acha fundamentado quer no plano dos factos, quer no plano do direito; 9. Como tal, não se afigura que o Tribunal a quo, ao pro- ferir a decisão contida no Acórdão recorrido, haja violado os preceitos indicados pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, uma vez haver aplicado corretamente o direito ao caso concreto.

Termos em que deverá ser negado provimento ao re- curso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA. O MP foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º, n.º 1 do CPTA, nada tendo dito.

Com dispensa de vistos nos termos nos termos do art. 92º, 2 do CPTA procedeu -se ao julgamento do recurso. 2.Fundamentação 2.1.Matéria de facto A matéria de facto dada como assente em cada um dos acórdãos foi a seguinte: 2.1.1. Factos dados como provados no acórdão Re- corrido

  1. O Autor candidatou -se ao prémio especial...

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