Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2012, de 22 de Outubro de 2012

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2012 Processo n.º 708/12 — 2.ª Secção Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1.1 — António Augusto Loureiro Ferreira, com os sinais dos autos, interpõe recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da sen- tença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação, deduzida nos termos do artigo 276.º do CPPT, do acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal (OEF) substanciado no despacho que àquele indeferiu o pedido de dispensa de garantia bancária, no âmbito do processo de execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Lisboa Lisboa — 2. 1.2 — O recorrente apresentou as respectivas alegações, formulando as seguintes Conclusões: I — A Meritíssima Juiz a quo julgou improcedente a Re- clamação proposta pelo aqui Recorrente, por duas ordens de razões, as quais delimitam o presente Recurso.

Na verdade, e salvo o devido respeito por opinião con- trária, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, aplicou incorrectamente o Direito, ao ter interpretado o estatuído nos artigos 30.º, 52.º, 60.º, 74.º, 103.º, todos da Lei Geral Tributária (doravante LGT), 85.º, 170.º e 199.º do Có- digo de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT), da forma como o fez, concomitantemente com a análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores, os quais têm decidido num sentido mais favorável ao contribuinte.

II — Igualmente considera o Recorrente que a ordem escolhida pela Meritíssima Juiz a quo, para elaboração da sentença ora colocada em crise, foi escolhida de forma in- vertida, isto porque, quer aquando a Reclamação proposta, quer ao nível da análise da própria questão controvertida, importará, primeiramente, apreciar das questões relaciona- das com as invocadas preterição de observância de forma- lidade legais, e só depois, se aí tiver cabimento, apreciar a questão relacionada com os motivos que sustentaram o pedido de isenção de prestação de garantia.

III — O mesmo equivalerá a dizer que primeiro dever- -se -á discutir as questões de forma, depois, caso não pa- deçam de nenhuma ilegalidade, aí sim, apreciar do mérito, questões relacionadas com a substância.

Em face do exposto, e tendo sempre em atenção a deli- mitação do presente recurso as conclusões de recurso irão seguir a seguinte ordem: — Saber se relativamente ao acto de dispensa de pres- tação de garantia, se impunha ou não, a audiência prévia do interessado, ora Recorrente; — Saber se se verificam os pressupostos para o preen- chimento dos requisitos para a efectivação da dispensa de prestação de garantia.

IV — O Recorrente esclarece que, desde a notificação do despacho alvo da Reclamação, que tem efectuado todos os pagamentos prestacionais, como se a isenção de presta- ção de garantia tivesse fico aceite.

Com isto, o Recorrente quer demonstrar que não utilizou a Reclamação, nem o presente recurso, como expediente dilatório para retardar o pagamento da divida.

V — O Recorrente pretende apenas ver reconhecido como aplicável, o Direito que alegou.

O direito que o Re- corrente exerceu — Reclamação — advém do estatuído no disposto no artigo 276.º do CPPT, sendo que, foi o próprio Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 2, no seu despacho datado de 25 -10 -2011, que notificou o Executado dessa mesma possibilidade.

VI — Ora, o aludido artigo (276.º do CPPT) estatui a garantia dos interessados no direito de reclamação dos ac- tos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da Administração Tributária.

VII — Pese embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial, não podemos esquecer que os órgãos da Administração Tributária têm participação nos actos que não tenham natureza jurisdicional.

VIII — Ora, é precisamente este o motivo que permitiu ao Recorrente efectuar a Reclamação do acto administra- tivo, praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças 2, o qual indeferiu a isenção de prestação de garantia.

IX — Estamos verdadeiramente, perante uma defluência da norma consagrada constitucionalmente, a qual, garante a todos os cidadãos, o direito de recorrer à impugnação contenciosa de todo e qualquer acto da administração que lese os seus direitos e interesses — artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (adiante apenas designada por CRP). X — Como referido, o ora Recorrente, deduziu Recla- mação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças Lis- boa 2, datado de 25 -10 -2011, por o mesmo ter indeferido o pedido formulado para obter a dispensa de prestação de garantia, pedindo a sua anulação, por ter sido omitida a formalidade essencial de audição prévia, considerando ainda que se verificavam preenchidos os requisitos para a aludida dispensa, porquanto, a Autoridade Tributária dispunha de todos os elementos tendentes à prova do preen- chimento daqueles requisitos.

XI — Em face disto, considera o Recorrente que a cir- cunstância de a Administração Tributária ter omitido a audiência prévia do interessado no acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia deveria ter sido avaliada, pois, sendo aquela devida, o interessado foi castrado no seu direito de poder, posteriormente, fazer a prova que a Administração Tributária considerou como não feita.

XII — Mais considera o Recorrente que, o despacho reclamado, não é precedido de nenhuma, outra notifi- cação para que, querendo, pudesse exercer o seu direito de audição prévia, sobre qualquer projecto de despacho, relacionado com o pedido de dispensa de prestação de ga- rantia que havia apresentado.

Pois, não podemos descurar o Princípio que consagra a participação dos administrados na formação das decisões em que são directamente inte- ressados.

XIII — De resto, tal Princípio encontra -se consagrado na previsão do artigo 60.º, n.º 1, da LGT: «A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam res- peito pode efectuar -se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: [...]». E, será através do estatuído na alínea

  1. do referido normativo legal, que o direito do Recorrente encontra acolhimento: «Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições». XIV — Mas mais, este direito de participação tem quer consagração constitucional (artigo 267.º da CRP), quer no Código de Procedimento Administrativo (cf. artigo 100.º). XV — Ora, como a dispensa de audição prévia do aqui Recorrente só seria legalmente admissível se a decisão do pedido efectuado fosse favorável ao mesmo, tal como previsto no n.º 2 do artigo 60.º da LGT, a Administração Tributária, ao agir como agiu, preteriu formalidades es- senciais, querendo o mesmo significar que, ou não existiu projecto de decisão, ou ao existir, não foi concedido ao Executado o direito de se pronunciar sobre a decisão.

    XVI — Por tudo quanto vem sido dito, considera o Recorrente que o despacho reclamado é ilegal, quer por violação do disposto no artigo 60.º, n.º 1, da LGT, quer por violar um Princípio constitucional, reconhecido aos interessados na condição de administrados.

    XVII — Chegados aqui, e atentas as razões aduzidas pela Autoridade Tributária na sua Resposta, bem como a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, afigura -se como necessário analisar a natureza jurídica do acto que decide isentar, ou não, a prestação de garantia.

    XVIII — O Recorrente concorda em absoluto com a fundamentação de Direito utilizada pela Meritíssima Juiz no âmbito do processo n.º 204/12.3BELRS, que corre os seus termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tribu- tário de Lisboa.

    XIX — No aludido aresto poder -se -á ler que, a decisão que incida sobre a dispensa de prestação de garantia, pro- duz, por si só, efeitos jurídicos, nomeadamente a da não suspensão do processo de execução, preenchendo, por isso, o conceito de acto administrativo, e serem, por esse motivo, aplicáveis as normas atinentes ao procedimento administrativo, e, especificamente, as respeitantes ao pro- cesso tributário porquanto, «qualquer tomada de decisão administrativa tem sempre subjacente um procedimento administrativo, ainda que abreviado, nos termos do dis- posto no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 1.º do Código de Procedimento Administrativo». XX — Esta conclusão deriva da análise efectuada na aludida sentença de que: «O acto administrativo, é nos termos do artigo 120.º do Código do Procedimento Ad- ministrativo, para efeitos de aplicação daquele código, ‘as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direita público visem produzir efeitos jurí- dicos numa situação individual e concreta’. É certo que o processo de execução fiscal é um processo de natureza jurisdicional, como dispõe o artigo 103.º da Lei Geral Tributária, onde logo se lê ‘sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional’, donde se retira a conclusão, que não é pelo facto do processo de execução fiscal ter na- tureza judicial que não podem ser praticados, na respectiva tramitação, actos de natureza administrativa». XXI — No que tange à questão sobre a indispensabili- dade de audiência prévia à decisão de dispensa de garan- tia, já o Supremo Tribunal Administrativo respondeu, no seu Douto Acórdão n.º 01072/11 de 14/12/2011: «Como decorre do disposto no artigo 103.º da LGT e tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência deste STA, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na totalidade, e embora a AT nele possa praticar actos que não tenham natureza jurisdicional é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos aí praticados por órgão da AT». XXII — «Entre os actos que podem ser praticados pela AT no processo de execução fiscal inclui -se a suspensão da...

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