Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2013, de 04 de Março de 2013

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2013 Acórdão do STA de 23 -01 -2013, no Processo n.º 968/12 Processo n.º 968/12 – 2ª Secção Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tri- bunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou pro- cedente a impugnação judicial que a sociedade GOALPI IMOBILIÁRIA, S.A., deduziu contra a decisão de indefe- rimento expresso de reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação de Imposto de Selo – Verba 1.1., DUC n.º 163.309.001.257.829, no montante de € 7.840,00, re- clamação onde pedira a devolução de 4/5 do imposto liqui- dado e pago, ou seja, a devolução de € 6.272,00, com base na ilegalidade dessa liquidação face ao direito à redução do imposto a 1/5 por força do disposto no art.º 20º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro. 2. Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

  1. A questão decidenda é saber se a aquisição imóvel se destinou à instalação do empreendimento ou se este já se encontrava instalado;

  2. In casu, não existindo ampliação ou melhoramento em mais de 50%, o reconhecimento dos benefícios res- peitantes à isenção de IMT e redução de Imposto de Selo dependem de se considerar que a aquisição do impugnante se destinou a instalar um empreendimento qualificado de utilidade turística como o exige o art. 20º n.º 1 do Decreto- -Lei n.º 423/83 de 05/12;

  3. O DL n.º 423/83, de 5/12, reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art. 7º, a concessão da utilidade turística a título prévio caso fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos:

  4. novos; ii) já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais; iii) já existentes que aumentassem a sua capacidade em, pelo menos, 50%;

  5. E previu a concessão da utilidade turística a título definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultasse da confirmação da utilização turística a título prévio;

  6. E foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em 25 -02 -2011, foi publicado no Diário da República a atribuição da utilidade turística a titulo definitivo ao Al- deamento Turístico Dunas Douradas Beach Club, de 5 es- trelas, cujo funcionamento já iniciara em 2008/09/04;

  7. Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sus- tentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição da fracção identificada nos autos integra a fase de ins- talação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontra em funcionamento desde 2008/09/04;

  8. A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibi- lidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendi- mentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%;

  9. Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir be- nefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do Selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento.

    Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de paga- mento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendi- mentos já instalados;

  10. Na verdade, quando o legislador diz, no n.º 1 do ar- tigo 20º, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto;

  11. Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço;

  12. Entendimento também perfilhado pelo TCA do Sul, Acórdão n.º 4424/10, de 2011/10/18;

  13. Ao julgar que a aquisição da fracção se destinou à instalação do empreendimento turístico, a decisão contida no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma legal, incorrendo em erro de julgamento, porque não está preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para que se verifique a isenção prevista no n.º 1 do art. 20º do DL n.º 423/83, nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico.

    Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recor- rida, só assim se fazendo JUSTIÇA”. 3. A Recorrida apresentou Contra -alegações para sus- tentar a manutenção do julgado, concluindo da foram como se segue: “1ª. A recorrente foi notificada, por carta registada datada de 26 de Junho do corrente, da admissão do recurso interposto, tendo o prazo de 15 dias para apre- sentação de alegações (cfr artigo 282º, n.º 3 do CPPT) terminado a [4 de Julho (sábado). 2ª. As alegações deveriam ter sido apresentadas no 1º dia útil seguinte ao do término do prazo. 3ª. Porém, não o foram, apenas tendo dado entrada em juízo a 9 de Agosto. 4ª. É certo que correm férias judiciais entre 15 de Julho e 31 de Agosto, de acordo com o artigo 12º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção em vigor. 5ª. Não obstante, o seu decurso em nada interfere com a contagem do prazo da recorrente para alegar, pois este terminou precisamente antes do início de férias judiciais. 6ª. A prática do acto no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo não obsta o artigo 143º, n.º 1 do CPC segundo o qual “não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados nem durante o período de ferias judiciais”, já que este arti- go só tem aplicabilidade nos casos em que, estando em curso um prazo processual, sobrevêm as férias judiciais, suspendendo -se, então, mesmo. 7ª. O que neste caso não aconteceu já que o prazo para apresentação de alegações decorreu todo antes de ferias judiciais, razão pela qual não tem aplicação o disposto no artigo 144º do CPC, nem, consequente- mente, o disposto no artigo 143º do mesmo diploma. 8ª. As alegações apresentadas são extemporâneas, o que equivale à sua falta, devendo, por isso, o recurso ser julgado deserto pelo tribunal recorrido, por força do disposto no artigo 282º, n.º 3 do CPPT. Sem conceder, sempre se dirá acerca dos fundamen- tos do recurso que: 9ª. Ao contrário do alegado pela recorrente, a sen- tença recorrida não padece de qualquer erro no julga- mento nem fez uma errada interpretação do artigo 20º do Decreto -lei 423/83, de 5 de Dezembro. imposto de selo sejam concedidos é que o uso ou fim a que se destine o imóvel não possa ser outro senão a exploração turística do mesmo. 12ª. O conceito de instalação apresentado pela re- corrente reduz inaceitavelmente o âmbito de aplicação do preceito. 13ª. O entendimento do Tribunal a quo ao decidir que o empreendimento apenas estará definitivamente insta- lado quando todas as unidades de alojamento iniciarem o seu funcionamento, estando a primeira aquisição de cada fracção integrada nesse processo de instalação é o que se mostra mais consentâneo quer com a letra quer com espírito da lei, quer, ainda com a interpretação sistemática da norma nele contida. 14ª. Entendimento este que já o Ministério Público tinha adoptado no parecer que precedeu a sentença. 15ª. A posição da recorrente é diametralmente oposta, fazendo com que o Estado, representado pelo Ministério Público e pela Fazenda Publica assuma, em relação ao mesmo assunto, duas posições antagónicas, situação que inadmissível num Estado de Direito em que a lei é única e se aplica a todas as entidades. 16ª. A interpretação do artigo 20º do DL 423/83, de 5 de Dezembro, deve tomar em consideração o que actualmente se encontra previsto em matéria de insta- lação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos consagrado no Decreto -lei 39/2008, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto -lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro. 17ª. Este diploma consagra um novo paradigma em termos de exploração e funcionamento, encontrando -se as unidades de alojamento permanentemente em regime de exploração turística (artigo 45º). 18ª. Quem adquire uma unidade de alojamento num empreendimento turístico constituído ao abrigo do re- gime previsto no Decreto -lei n.º 39/2008, de 7 de Março, não pode dar -lhe outro destino senão a exploração para fins turísticos, sendo inclusivamente obrigado a mantê -lo equipado e pronto para ser locado para essa finalidade. 19ª. Pelo que, tal aquisição não constitui um ne- gócio imobiliário, mas sim um investimento turístico, encontrando -se a propriedade, embora plena, limitada quanto ao uso a dar ao imóvel e quanto à possibilidade de a explorar, já que não pode ser o adquirente a fazê -lo mas sim a entidade exploradora do aldeamento. 20ª. Além do mais, estando o empreendimento cons- tituído em propriedade plural, o mesmo é composto, incindívelmente por cada uma das fracções autónomas que o integram, chamadas unidades de alojamento, de tal forma que cada uma delas constitui, em si, uma parte do empreendimento e sem cada uma delas o em- preendimento não existe como tal. 21ª. Se cada unidade de alojamento tem obrigatoria- mente de ser afecta à exploração turística como foi, de facto, a da recorrida - e se cada uma dessas unidades constitui ela própria uma parte do empreendimento, significa isso que quem adquire uma dessas unidades de alojamento, o faz para nela instalar (parte indivisível) de um empreendimento turístico, 22ª. De forma que não corresponde à realidade que só o promotor que adquire um imóvel para nele cons- truir um empreendimento turístico ou para nele...

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