Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2012, de 30 de Janeiro de 2012

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2012 Processo n.º 35/10 — Pleno da 1.ª Secção Acordam no Pleno do Contencioso Administrativo do STA: Maria Manuela da Cruz Godinho Ribau Teixeira inten- tou no TAC de Lisboa, contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), processo executivo da sentença proferida por aquele Tribunal e confirmada TCAS. Essa execução só em parte foi julgada procedente o que motivou recurso para o TCAS interposto pela Exe- quente.

Sem êxito, já que o TCAS confirmou a sentença do TAC de Lisboa. É deste Acórdão do TCAS que, com fundamento em oposição de Acórdãos, vem o presente recurso.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 17/09/2009 (acórdão impugnado), na parte em que decidiu que apenas seriam devidos juros de mora sobre as diferen- ças remuneratórias correspondentes ao reposicionamento da Recorrente, a partir da data de publicação do Acórdão n.º 254/2000 do Tribunal Constitucional, ou seja, desde 23 de Maio de 2000;

  2. Este aresto está, no entanto, em manifesta contradição com o decidido no mesmo Tribunal, em 21/05/2009 (acór- dão fundamento) que, perante um caso em tudo semelhante, entendeu que o Recorrente tinha direito ao pagamento dos juros de mora sobre as diferenças remuneratórias desde a data de vencimento de cada remuneração mensal;

  3. Assim, relativamente ao mesmo fundamento de di- reito, e na ausência de alteração substancial de regula- mentação jurídica, o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento perfilharam soluções jurídicas opostas;

  4. Tal oposição consiste no facto de, perante a situação concreta em discussão, o Acórdão impugnado ter consi- derado que o direito da Recorrente exigir juros de mora nasceu apenas a partir da data da publicação do Ac. do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 294/91, enquanto no Acórdão fundamento se considerou que o Recorrente tinha direito ao pagamento das diferenças remuneratórias acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data da respectiva existência, ou seja, desde 1 de Julho de 1990;

  5. Refira -se, aliás, que o entendimento constante do Acórdão impugnado contraria aquela que tem sido a juris- prudência unânime, nomeadamente do STA, nesta matéria;

  6. Com efeito, e conforme se escreve no Acórdão funda- mento «em julgado anulatório que reconheça o direito ao funcionário a novo posicionamento em escalão e índices remuneratórios, a jurisprudência é unânime a considerar que a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestivi- dade, fazendo -se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença en- tre o processado e o devido conforme as circunstâncias), cf.

    Ac. do STA de 15.05.2003, Recurso 38575 -A, mesmo no caso de sobre elas a sentença anulatória não se pronunciar»;

  7. Ao não entender assim, o Acórdão impugnado acabou por violar o disposto no artigo 805.º, n.º 2, alínea

    a), bem como o disposto no artigo 806.º do Código Civil;

  8. Não assiste, por outro lado, também razão ao Tribunal a quo quando, no Acórdão impugnado, afirma que «quanto aos juros, o Tribunal Constitucional limitou os efeitos da inconstitucionalidade declarada, por forma a não impli- car a liquidação de diferenças remuneratórias ao período anterior a esta data»;

  9. Acontece, no entanto, que apesar de o citado Acórdão ter restringido os efeitos da inconstitucionalidade a partir da data da sua publicação, ressalvou contudo as situações anteriores pendentes de impugnação, onde, naturalmente, se integrava a situação da Recorrente (que intentou uma acção para o reconhecimento do seu direito ao reposiciona- mento nos escalões da categoria de investigador principal em Dezembro de 1994 e que àquela data (Maio de 2000) ainda se encontrava pendente);

  10. Deste modo, dúvidas não podem existir de que o Re- corrido incorreu em mora a partir da data de vencimento de cada uma das remunerações mensais e não, como se entendeu no Acórdão impugnado, apenas a partir da data da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional;

  11. Em todo o caso, e como se julgou no Acórdão fun- damento, tendo a norma sido declarada inconstitucional a mesma foi eliminada da ordem jurídica, com efeitos retroactivos;

  12. «No caso vertente são os próprios Acórdãos do Tri- bunal Constitucional que declararam inconstitucionais com força obrigatória geral as normas que inibiram a Ad- ministração de promover o recorrente desde 1.7.90 que ressalvaram a respectiva posição, expressamente como situações pendentes de impugnação contenciosa, cuja tutela está salvaguardada pela sentença que resolver os casos pendentes; anteriormente à prolação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional como, aliás, o reconheceu a decisão sob censura.» O INETI, I. P., contra alegou para formular as seguintes conclusões: 1 — O recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto do mui Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, nos presentes autos, proferido em 17/09/2009, (Acórdão impugnado) o qual decidiu, pelos fundamentos aduzidos, negar provimento ao recurso e con- firmar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 28.04.2008. 2 — O Executado, ora Recorrido, foi condenado a pagar à Recorrente juros de mora sobre a quantia de € 4172,25, à taxa legal, desde 23.05.2000, até integral pagamento (o INETI procedeu ao pagamento das diferenças remunera- tórias em Maio de 2007). 3 — O Acórdão fundamento proferido, em 21/05/2009, no âmbito de um processo semelhante ao dos presentes autos, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Ad- ministrativo e Fiscal de Lisboa, em 30/01/2007, por na mesma se haver decidido que havia lugar ao pagamento de juros de mora sobre o montante pago a título de diferenças remuneratórias desde 4.1.2006 a 21.4.2006. (período em que o INETI procedeu à execução do julgado) 4 — A condenação em juros de mora tem subjacente o facto de o INETI, após o trânsito em julgado da sentença exequenda proferida em 8/12/2005 — ao abrigo da De- claração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (Ac. n.º 254/2000, de 23/05 e Acórdão n.º 323/2005 de 14/10), pelo 1°. Juízo Liquidatário do Tribunal Admi- nistrativo e Fiscal de Lisboa, proc. n.º 3/9, 2.ª Secção — ter procedido ao pagamento de diferenças remuneratórias, em 21 de Abril de 2006. 5 — Na verdade, o INETI ao abrigo do Acórdão n.º 254/2000 do Tribunal Constitucional tinha, ao tempo, procedido ao reposicionamento na categoria de investigador principal; 6 — Notificado da sentença, proferida em 8 de Dezem- bro de 2005, o INETI procedeu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes a esse reposicionamento. 7 — Nesta Sentença não foi o INETI condenado ao pagamento de juros nem os mesmos foram pedidos. 8 — O INETI está subordinado ao princípio da legali- dade, como de resto o reconheceu a sentença exequenda (Acórdão fundamento) que a fl. 8, §2.º Diz: «E de facto, bem andou o Réu Conselho Directivo do INETI ao remu- nerar o Autor, nos períodos em análise, pelos escalões e índices supra enunciados, em estrita obediência à legislação em vigor, facto não contestado pelo demandante». 9 — O Tribunal reconheceu que a conduta do Conselho Directivo do INETI se pautou pela estrita obediência à lei.

    E, apesar dos limites estabelecidos, na produção dos seus efeitos, pelo Acórdão n.º 254/2000, de 23/05, e Acórdão n.º 323/2005, de 14/10, o INETI procedeu à execução da sentença exequenda. 10 — Agiu bem o Conselho Directivo do INETI ao apli- car, antes da declaração de inconstitucionalidade, o precei- tuado nos artigos 3. os dos Decretos -Lei n.º 204/91, de 7/06 e 61/92, de 15/04, logo não pode ser condenado em mora. 11 — O Acórdão fundamento revogou a sentença pro- ferida em 30.01.2007, a qual condenou o INETI a pagar juros de mora, desde 4.1.2006 a 21.4.2006. Decidindo haver lugar a juros de mora desde a data da existência do 1.º reposicionamento, 1.7.90, louvando -se nos próprios Acórdãos do Tribunal Constitucional, Ac. n.º 254/2000 e Ac. n.º 323/2005, que declaram com força obrigatória geral as normas que, em obediência ao princípio da legalidade, o INETI aplicou antes de declarada a inconstitucionalidade. 12 — No Acórdão impugnado, a procedência da acção exequenda fundamenta -se no julgamento de inconstitu- cionalidade das normas contidas nos artigos 3. os , n. os 1, do Decreto -Lei n.º 204/91, de 7 de Junho e Decreto -Lei n.º 61/92, de 15 de Abril. 13 — E é pelo facto das supra identificadas...

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