Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2012, de 17 de Fevereiro de 2012

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2012 Processo n.º 903/10 — Pleno da 1.ª Secção Acordam, em conferência, no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório I — O reitor da Universidade do Porto dirigiu a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea

a), do CPTA, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência do acór- dão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17 de Junho de 2010 (fls. 154 e segs.), já transitado em julgado, que, revogando acórdão do TAF do Porto, julgou proce- dente a acção administrativa especial contra si intentada por Maria Fernanda Martins Borges, Professora Auxiliar com Agregação da Faculdade de Farmácia da Universi- dade do Porto, identificada a fl. 3, anulando o despacho do ora recorrente, de 12 de Junho de 2006 (que indeferiu requerimento da A. a solicitar o seu posicionamento no 4.º escalão, índice 260, da categoria de Professora Auxiliar com Agregação, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 353 -A/89, de 16 de Outubro), e conde- nando o ora recorrente a posicionar a Autora no 4.º escalão, índice 260, da categoria de Professor Auxiliar com Agre- gação, com efeitos reportados a 9 de Novembro de 2004. Invoca a existência de contradição, sobre a mesma ques- tão fundamental de direito, com o decidido no acórdão do TCA de 9 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 11515/02, igualmente já transitado, e do qual juntou cópia a fls. 172 e segs., questão que se reconduz a saber se a disciplina legal contida no artigo 17.º do Decreto- -Lei n.º 353 -A/89, de 16 de Outubro, abrange a situação funcional remuneratória de um professor universitário em detrimento do regime estabelecido no Decreto -Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, ou, por outras palavras, saber se o regime legal estabelecido neste último diploma deve ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto -Lei n.º 353 -A/89. Na alegação que acompanhava o requerimento de inter- posição de recurso, o recorrente formula as seguintes con- clusões: 1 — No caso em apreço, entende -se que se verificam os pressupostos a que se refere o artigo 152.º, n.º 1, do CPTA. 2 — Efectivamente, existe contradição entre o acórdão em recurso e o acórdão anteriormente proferido pelo Tri- bunal Central Administrativo. 3 — A questão fundamental de direito sub judice radica em saber se o Decreto -Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico e de investigação científica, e assim saber se o regime por ele estabelecido deverá ou não ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras previstas no Decreto -Lei n.º 353 -A/89. 4 — Ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impug- nado e do acórdão fundamentado. 5 — O douto acórdão recorrido decidiu, erradamente, que a única especialidade do Decreto -Lei n.º 408/89 se prende com as escalas salariais, procedendo a uma incor- recta interpretação e aplicação das normas relativas. 6 — O douto acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu que, embora a agregação não seja uma categoria da carreira docente, constitui uma categoria para efeitos remuneratórios, de acordo com o Decreto -Lei n.º 408/89 e respectivo anexo. É inaplicável o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto -Lei n.º 353 -A/89, de 16 de Outubro, porquanto os mencionados preceitos são aplicáveis às carreiras de regime geral ou outras em cujos estatutos ou diplomas reguladores do regime remuneratório inexistem normas especiais. 7 — Salvo melhor opinião de V. Ex. as , o douto acórdão recorrido violou aquele supra -referido normativo, conside- rando igual o desigual, não se podendo invocar o princípio da igualdade para o que não é igual à partida, isto é, não considerando os regimes salariais distintos. 8 — O acórdão impugnado está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STA, 9 — Pelo que se deve anular o acórdão impugnado e substituí -lo.

II — A recorrida não contra -alegou, e o Ministé- rio Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse.

Fundamentação Os Factos O acórdão recorrido considerou provados, com inte- resse para a decisão, os seguintes factos já fixados na 1.ª instância:

  1. A A. é professora auxiliar com agregação da Facul- dade de Farmácia da Universidade do Porto.

B) A A., no dia 9 de Novembro de 2004, tomou posse na referida categoria, tendo sido posicionada no 3.º escalão, índice 250, da categoria de professor auxiliar.

C) A A. encontrava -se anteriormente posicionada no 4.º escalão, índice 245, da referida categoria.

D) A. A. através de requerimento datado de 18 de Maio de 2006, dirigido ao Reitor da Universidade do Porto, solicitou fosse posicionada no 4.º escalão, índice 260, da categoria de professor auxiliar com agregação, com efeitos reportados a Dezembro de 2004. — cfr.

P. A. que não se encontra numerado.

E) No dia 6 de Junho de 2006 foi exarada informação na qual foi proposto o indeferimento do requerimento supra aludido. — cf. fl. 10 dos autos.

F) No dia 12 de Junho de 2006 foi elaborada infor- mação pelo Director de Serviços da Universidade do Porto na qual foi proposto o indeferimento do referido requerimento. — cf. doc. de fls. 11 a 13 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.

G) Sobre a referida informação aludida em E) foi exa- rado, em 12 de Junho de 2006, pelo reitor da Universi- dade do Porto, o seguinte despacho: «Concordo» — (acto impugnado) — cf. fl. 10 dos autos.

H) A A. foi notificada do aludido despacho através de ofício datado de 22 de Junho de 2006. —...

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