Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2012, de 27 de Novembro de 2012

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2012 Processo n.º 369/12 — Pleno da 1.ª Secção Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência com o funda- mento de que a decisão recorrida — o aresto proferido pelo TCA -Sul e constante de fls. 262 a 266 dos autos — está em contradição, quanto a idêntica questão fundamental de direito, com o acórdão do mesmo TCA, proferido em 12 de Maio de 2011 no processo n.º 6686/10. O recorrente terminou a sua alegação de recurso for- mulando as conclusões seguintes: 1 — Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhes são aplicáveis, existe contra- dição de julgados entre o acórdão proferido nos presen- tes autos e o acórdão proferido no processo n.º 6686/10 (2.º Juízo — 1.ª Secção), em 12 de Maio de 2001, pelo TCA -Sul. 2 — Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto.

Contra -alegou o Ministério das Finanças e da Adminis- tração Pública, concluindo pela forma seguinte: 1 — A uniformização de jurisprudência deve respeitar a decisão contida no acórdão impugnado, já que este fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos. 2 — Por esse motivo, não pode ser reconhecido ao re- corrente o direito ao posicionamento, pelo menos igual aos de outros funcionários com menor antiguidade na categoria, mas em índice superior. 3 — Não deve ser acolhido o entendimento propugnado no acórdão fundamento, que incide sobre a questão factual da inversão de posições remuneratórias, omitindo a própria estrutura do sistema retributivo que assenta em princípios que admitem essa possibilidade. 4 — Essa admissão foi já expressamente defendida pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão proferido no processo n.º 323/05, a cuja posição o acórdão impugnado adere. 5 — O acórdão impugnado toma em consideração a estrutura do sistema retributivo e os princípios de acordo com os quais a progressão e promoção nas carreiras ocor- rem e a que o Decreto -Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, obedece. 6 — Entende o Tribunal Constitucional, que na questão da inversão de posições remuneratórias, só ocorre a viola- ção do princípio constitucional «para trabalho igual salário igual», quando se verifica o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenha menor antiguidade na categoria e na carreira. 7 — No presente caso o acórdão impugnado decidiu bem, porque não se verificam ambas as condições, logo não existe desigualdade que imponha o reposicionamento do funcionário. 8 — Com efeito, no caso presente, tal como veio ale- gado e provado, apenas estão em causa colegas com menor antiguidade na categoria, mas nada se diz quanto à anti- guidade na carreira. 9 — E esta diferença é possível, na medida em que a articulação das regras da progressão na carreira conjugadas com as regras da progressão na carreira, podem implicar diferenças remuneratórias entre funcionários, de modo a que funcionários com menos tempo na categoria aufiram uma retribuição maior. 10 — O acórdão impugnado entende, tal como entende o Tribunal Constitucional, que não é apenas pela razão de existirem diferenças entre funcionários na mesma catego- ria, que se pode configurar a existência de uma desigual- dade que viole a Lei Fundamental. 11 — O que...

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