Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2013, de 19 de Abril de 2013

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2013 Proc. n.º 75/05.6TACPV-A.S1 Acordam no Pleno das Secções Criminais do Su- premo Tribunal de Justiça 1. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS MO- REIRA, condenado no processo 75/05.6TACPV do Tri- bunal de Castelo de Paiva, veio interpor, em 05-01-2012, recurso extraordinário para uniformização de jurispru- dência, dirigido ao Pleno das Secções Criminais do Su- premo Tribunal de Justiça, do acórdão que foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nesse processo, em 13/07/2011, transitado em julgado no dia 28 de novembro de 2011, com fundamento na oposição de julgados com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 23-09-2009, no processo 68/08.1GBOBR.C1, transitado em julgado no dia 19-10-2009. O recorrente havia sido condenado na 1ª instância pela prática, em co autoria e na forma continuada, de um crime previsto e punido, à data da prática dos factos, pelos ar- tigos 301.º e 467.º da Lei 35/2004, de 29/07, (atualmente previsto e punido pelos artigos 324.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), na pena de 9 meses de pri- são, substituída por 270 dias de multa, à razão diária de € 6. O arguido recorreu da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação do Porto, defendendo, além do mais, que a pena de substituição devia ser fixada em ¼ do seu limite máximo legal, de 360 dias, isto é, em 90 dias, pois a pena de prisão, substituída por multa, havia sido fixada em ¼ do seu limite máximo abstrato, de três anos.

Na decisão recorrida entendeu o Tribunal da Relação do Porto que a multa aplicada em substituição da pena de prisão tinha de ser fixada em igual tempo, isto é, como a pena de prisão havia sido fixada em 9 meses, a multa haveria de ser concretamente determinada também em 9 meses.

Ora, o recorrente recorreu extraordinariamente, nos ter- mos do art.º 437.º e seguintes do CPP, desse segmento da decisão do Tribunal da Relação do Porto, por assentar em solução oposta à que, sobre a mesma questão fundamentou o referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, onde se decidiu que “Temos assim que o critério para a determinação do número de dias de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem necessariamente de corresponder ao número de dias desta, embora nada obste a isso, devendo a sua determinação ser feita em conformidade com o estabelecido no artigo 71.º do Có- digo Penal”. 2. Por acórdão de 6 de dezembro de 2012, foi deci- dido verificarem-se os pressupostos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, nomeadamente, a oposição de julgados sobre a mesma questão de direito, e ordenado o seu prosseguimento.

Então, o recorrente, o Ministério Público e demais su- jeitos processuais foram notificados para alegarem, nos termos do artigo 442.º, n.º 1, do CPP. 3. O recorrente concluiu assim as suas alegações: 1. O recorrente foi condenado em primeira instância, e confirmada a mesma condenação pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, pela prática, em coautoria e na forma continuada, de um crime previsto e punido, à data da prá- tica dos factos, pelos art.ºs 301.º e 467.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07 (atualmente previsto e punido pelos art.ºs 324.º, n.ºs 1 e 2 e 313º nº 1, alínea

e), da Lei 7/2009, de 29/02), na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, à razão diária de € 6,00. 2. O Recorrente, que recorreu e formulou pedido de reforma para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, entende, em suma que, a medida concreta da pena subs- tituta aplicada ao arguido de 270 dias de multa, à razão diária de Euros 6,00, sempre será excessiva por se revelar desproporcional e entende que aquela pena de multa po- dia resultar dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal. 3. As decisões anteriores, entende o Recorrente, são igualmente uma clara violação, do Princípio Constitucio- nalmente previsto, da Igualdade, no artigo 13.º da Cons- tituição da Republica portuguesa. 4. Pois que, o Venerando Tribunal que decide no sentido da aplicação aritmética, não tem em atenção, por exem- plo, à personalidade do agente nem as circunstâncias do cometimento do crime. 5. Está a tratar duma forma igual, aquilo que deve ter um tratamento desigual, com os princípios, nomeadamente do artigo 71.º do Código Penal. 6. A operação aritmética impede que o agente e a sua conduta sejam escrutinados e analisados, casuisticamente, como se quer e como os princípios gerais do Direito im- põem. 7. Se estes critérios enformadores do artigo 71º do Có- digo Penal tivessem sido levados em conta, poderia e de- veria o Tribunal de Primeira Instância, na vez de aplicar aritmeticamente a multa que resultou da substituição da pena de prisão aplicada, aplicar pena consideravelmente menor e menos gravosa, para o Recorrente, 8. Ou, conforme preconizou o Recorrente, lançando mão das regras de proporcionalidade, no sentido que os 9 meses de prisão correspondem a 1/4 da pena máxima de prisão de três anos prevista quer no artigo 467.º da Lei 35/2004, de 29/07, quer no artigo 324.º n.º 3 da Lei 7/2009 de 12/02. 9. E como limite mínimo da pena de multa é de 10 dias e o seu máximo é de 360 dias, nos termos do artigo 47.º n.º 1 do Código Penal. 10. Logo, a pena de multa aplicada ao arguido de 270 dias em substituição da pena de prisão de 9 meses, é extremamente excessiva por se revelar desproporcional, em comparação com a duração da pena de prisão aplicada. 11. Com efeito, tendo sido aplicada a pena de 9 me- ses de prisão correspondente a 1/4 do limite máximo de três anos dessa mesma pena e sendo o limite máximo da pena de multa de 360 dias, por igualdade de razão e no cumprimento da proporcionalidade, teria de ser aplicada ao arguido 1/4 da pena máxima da multa, ou seja 90 dias e jamais de 270 dias. 12. A interpretação das normas dos artigos 43.º, n.º 1 e 47.º do Código Penal, no sentido que a pena que resulte da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, por não ser a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, ser fixada aritmeticamente em tempo igual ao estabelecido para a prisão substituída, é inconstitucional por violação do número 13.º da Constituição da Republica Portuguesa e viola os Princípios Basilares do Direito, como sendo as normas serem gerais e abstratas, mas o Direito casuístico, nomeadamente o artigo 71.º do Código Penal, porquanto:

  1. não tem em atenção, à personalidade do agente nem as circunstâncias do cometimento do crime:

  2. Está a tratar duma forma igual, aquilo que deve ter um tratamento desigual. 13. Deve, pois, ser uniformizada a jurisprudência num dos seguintes sentidos, por serem os únicos que prote- gem os direitos, liberdades e garantias, neste caso dos Arguidos. 14. “A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1 e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, por não ser a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, deve ser fixada obedecendo a regras de proporcionalidade”. 15. “A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1 e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, por não ser a execução da prisão exigida pela neces- sidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal”. 4. O Ministério Público, por sua vez, concluiu do seguinte modo: 1. Na linha de uma política de combate ao caráter cri- minogéneo das penas de reclusão, o Código Penal de 1982 consagrou a multa, como pena principal ao lado da pena de prisão, e adotou, em exclusivo, o modelo dos dias de multa. 2. As penas não expressamente cominadas num tipo incriminador, mas executadas em vez de uma pena de prisão naquele prevista, constituem a categoria das penas de substituição. 3. Radicando-se embora também no movimento de luta contra a execução das penas de prisão de “pequena dura- ção”, a pena de multa de substituição não se confunde, nem dogmática, nem político-criminalmente, com a pena de multa “autónoma”, enquanto única reação penal pre- vista no tipo, nem com a pena de multa cominada em alternativa no tipo. 4. A pena de multa “autónoma” e a pena de multa al- ternativa pretendem responder à pequena e média baixa criminalidade, que a moldura abstrata da pena constante dos tipos incriminadores logo revela. 5. Diversamente, a pena de multa de substituição consti- tui uma reação penal possível, ainda que o crime cometido ultrapasse o âmbito daquela referida pequena e média baixa criminalidade. 6. A sua aplicação não depende do preenchimento ou não de uma dada moldura abstrata, mas da duração da concreta pena de prisão aplicada, pois que foi criada como meio de impedir, até ao limite, a execução de uma pena de prisão, desde que a pena imposta seja de “curta duração” e salva- guardadas fiquem, com a imposição da pena pecuniária, as exigências de prevenção. 7. No plano dogmático, a pena de multa de substituição, em virtude da sua função específica de substituir uma pena de prisão já determinada, reveste uma diversidade face à pena multa enquanto pena principal, que lhe confere au- tonomia em relação a esta, com reflexos prático-jurídicos, seja no que respeita à sua medida, seja quanto às conse- quências do seu incumprimento. 8. A pena de multa prevista no artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, na versão atual do Código Penal, é uma verdadeira pena de substituição. 9. Como qualquer pena de substituição, para além de ter responder de forma autónoma ao mesmo juízo de censura já feito ao agente de acordo com a sua culpa e as exigências de prevenção em sede de determinação da pena substituída, o seu não cumprimento implica que o condenado tenha de cumprir a pena de prisão substituída, sem que possa pois beneficiar da sanção penal de constrangimento, traduzida na redução...

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