Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2012, de 20 de Setembro de 2012

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2012 Processo n.º 1097/11 — Pleno da 1.ª Secção Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Adminis- trativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 — Relatório 1.1 — Pirotecnia Minhota, L. da , devidamente identi- ficado nos autos, vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 152.º do CPTA, para uniformização de jurisprudên- cia, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de fls. 27 a 36 dos autos, que, negando provimento ao recurso jurisdicional para ele interposto da sentença do TAF do Funchal de 30/6/2011, julgou improcedente a acção de contencioso pré -contratual por ela interposta contra a Região Autónoma da Madeira — Secretaria Regional do Turismo e Transportes, mantendo a adjudicação no con- curso «para fornecimento, instalação e queima de fogo de artifício para as festas de passagem de ano 2010 -2011», à contra -interessada «Macedos, Pirotecnia, L. da ». Indicando como acórdão fundamento o Acórdão da Sec- ção do Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal de 13/10/2011, proferido no processo n.º 7915/11, formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª O acórdão impugnado parte do pressuposto de que uma entidade não detentora de habilitação legal para a instalação e queima de fogo -de -artifício pode ser adjudica- tária desde que cometa a execução da prestação a técnicos habilitados por terceira entidade, ela própria habilitada a credenciar os técnicos necessários; 2.ª Sem que essa comissão consubstancie uma verda- deira e própria subcontratação e consequente violação das normas do Código dos Contratos Públicos (CCP), que restringe essa possibilidade; 3.ª E o acórdão referência estabelece exactamente o contrário, seja quanto à necessidade legal de habilita- ção, consagrada na norma do artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, quer quanto à proibição da subcontratação, estabelecida nas indicadas normas do CCP, vg. as dos artigos 81.º e 84.º; 4.ª Com efeito, o concurso público encetado sob o con- curso n.º 4/SRTT - DRT/2010 — dirigia -se ao «forneci- mento, instalação e queima de fogo de artifício para as Festas de Passagem do ano 2010 -2011»; 5.ª O acto impugnado — acolhido pela doutrina do acórdão recorrido — deferiu a adjudicação a entidade não detentora de qualquer habilitação legal exigível para a execução da prestação contratada, de «instalação e queima de fogo -de -artifício», envolvendo instalação e queima de fogo -de -artifício, não estando a adjudicatária licenciada para qualquer actividade relacionada com a utilização de produtos pirotécnicos; 6.ª E não pode confundir -se — erro em que, com a de- vida vénia, incorre o acórdão — a necessidade de habili- tação legal, exigível pela norma do artigo 81.º, n.º 6, do Código dos Contratos Públicos (CCP), com a faculdade de o adjudicatário poder contratar junto de terceiros, com recursos humanos destes, obrigações acessórias à prestação objecto do concurso; 7.ª Entendimento diverso — de preterição da norma do artigo 81.º, n.º 6, do CCP — leva a que qualquer um possa contratar qualquer prestação de serviço ou outra, que de seguida iria «subcontratar» por qualquer via, enviesando os mecanismos legais; 8.ª A simples autorização para actividade de «venda de produtos explosivos» (artigo 18.º, n.º 1) não estende essa habilitação à actividade de produção e de credencia- ção de pessoal técnico habilitado à queima ou produção de espectáculo de fogo -de -artifício; não transforma um «estanqueiro» num produtor de materiais pirotécnicos nem o habilita a credenciar o pessoal executor material do espectáculo; 9.ª Da doutrina acolhida no acórdão impugnado resultam violadas as normas do artigo 81.º, n. os 4 e 6, do Código dos Contratos Públicos, bem como as normas do artigo 38.º daquele Decreto -Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; 10.ª O que, associada à evidenciada contradição, cons- titui fundamento de revogação do douto acórdão impug- nado.

Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento do Venerando Tribunal, deve o presente re- curso ser admitido, reconhecida a existência da referida contradição entre os identificados arestos, devendo, em consequência, ser proferido acórdão que revogue o acórdão impugnado, com todas as legais consequências.

Assim se fazendo Justiça! 1.2 — O Réu, ora recorrido, contra -alegou, tendo for- mulado as seguintes conclusões: I — Para efeitos de admissão do recurso de uniformi- zação de jurisprudência, entende -se existir contradição entre acórdãos quando os mesmos tenham decidido de forma diversa a mesma questão de direito, o que supõe uma situação de facto substancialmente idêntica.

II — Embora nos dois processos judiciais se discuta a questão da habilitação legal para a realização de espec- táculos pirotécnicos, a identidade das situações é apenas aparente, na medida em que o adjudicatário no processo onde foi proferido o acórdão fundamento não reúne as habilitações que a sociedade aqui recorrida comprovou possuir, o que levou a que a discussão da questão fosse feita em planos jurídicos distintos.

III — A sociedade adjudicatária no processo em que foi proferido o acórdão fundamento não estava habilitada a lançar e queimar fogo -de -artifício no espectáculo a rea- lizar, pelo que teve de recorrer a uma terceira entidade para o efeito.

IV — No processo em que foi proferido o acórdão im- pugnado, o fogo foi lançado pelo próprio adjudicatário, que comprovou perante a entidade adjudicante ser uma empresa pirotécnica, apresentou todas as licenças para a realização do espectáculo em seu nome (cf. fls. 1152 e segs. do PA), tendo comprovado ainda que os técnicos habilitados para o lança- mento do fogo eram seus trabalhadores, como resulta claro dos documentos de fls. 203 a 306 do PA, cujo conteúdo foi dado por reproduzido na alínea O) dos factos provados.

V — A questão fulcral discutida no processo onde foi proferido o acórdão impugnado consistiu em saber se os técnicos e operadores poderiam ou não ser indicados para credenciação pela Polícia de Segurança Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º das Instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos emitidas pelo Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, aprovadas em 20 de Julho de 2007, por uma outra sociedade, enquanto fábrica ou oficina pi- rotécnica, e esta questão não foi apreciada nem decidida no acórdão fundamento.

VI — Face ao exposto, conclui -se que os pressupostos fácticos e jurídicos em que assentaram o acórdão impugnado e o acórdão fundamento não são os mesmos, pelo que as decisões em sentido diferente não implicam contradição de julgados, não devendo o presente recurso ser admitido.

VII — Sem prejuízo e caso se decida pela admissão do recurso, a argumentação utilizada pela recorrente assenta, com o devido respeito, num evidente erro de análise, que consiste no facto de confundir a habilitação legal para a realização de...

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