Portaria n.º 22/2013, de 23 de Janeiro de 2013

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 22/2013 de 23 de janeiro Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012 de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Assim: Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012 de 28 de agosto: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- porto e Juventude, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Esta lista produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013. Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Ale- xandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 3 de janeiro de 2013. Lista de Substâncias e Métodos Proibidos Código Mundial Antidopagem 1 de janeiro de 2013 (data de entrada em vigor) Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 14/11/2012 e pelo Grupo de Monitorização da Con- venção Contra a Dopagem do Conselho da Europa em 13/11/2012. O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibi- dos é mantido pela AMA e é publicado em Inglês e Francês.

Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões originais, a versão em Inglês prevalece.

De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial An- tidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consi- deradas “Substâncias Específicas” exceto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os Métodos Proibidos M1, M2 e M3. Substâncias e Métodos Proibidos em Competição e Fora de Competição Substâncias Proibidas S0. Substâncias não aprovadas oficialmente Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por ex. substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram des- continuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição.

S1. Agentes anabolisantes Os agentes anabolisantes são proibidos. 1. Esteroides androgénicos anabolisantes a.

Esteroides androgénicos anabolisantes exógenos* incluindo: 1-androstenediol (5α-androst1-ene3ß,17ß-diol); 1- androstenediona (5α-androst1-ene3,17-diona); bolan- diol (estr-4-ene3β, 17β-diol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst-1,4-diene3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4- en20-yn17α-ol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro17 ß—hidroxi-17 α-metilandrost1,4-dien3-ona); desoxi- metiltestosterona (17 α-metil5 α-androst2-ene17 ß-ol); drostanolona; etilestrenol (19-norpregna4-en17α-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17α-metil[1 ,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]-5α-androstan17β-ol); gestri- nona; 4-hidroxitestosterona (4,17 ß-dihidroxiandrost4- en3-ona); mestenolona; mesterolona; metandienona (17 ß-hidroxi17 α-metilandrost1,4-diene3-ona); metandriol; metasterona...

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