Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de Novembro de 2012

Declaração de Retificação n.º 71/2012 Nos termos das disposições da alínea

r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, conjugadas com o n.º 1 do artigo 5.º e com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Nor- mativo n.º 35 -A/2008, de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara -se que o anexo da Resolução do Con- selho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro de 2012, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam através da republicação do referido anexo na versão corrigida.

Secretaria -Geral, 29 de novembro de 2012. — Pelo Secretário -Geral, a Secretária -Geral -Adjunta, em substi- tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida.

ANEXO Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional SECÇÃO I 1 — Enquadramento As orientações estratégicas de âmbito nacional e re- gional compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal e são acompanhadas pelo esquema nacional de referência, que consiste na representação gráfica das principais com- ponentes de proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.

As orientações estratégicas de âmbito nacional e regio- nal e o esquema nacional de referência asseguram uma articulação com os instrumentos de política e estratégias relevantes, nacionais e comunitários.

Em particular, garante- -se a convergência entre figuras com as mesmas definições e ou objetivos, consagradas noutros instrumentos legais, regimes específicos ou no léxico científico, visando, por um lado, evitar a multiplicação de delimitações com a mesma finalidade e, por outro, contribuir para a economia de meios na ação administrativa e para a simplificação e coerência dos vários procedimentos que são desenvolvidos nesse âmbito.

No decurso dos trabalhos de elaboração das orienta- ções estratégicas ressaltaram as vantagens técnicas de uma abordagem supramunicipal com vista à delimitação das tipologias de áreas da REN. Esta abordagem apresenta, adicionalmente, como vantagens, ganhos de eficiência e de eficácia, delimitações mais coerentes e articuladas entre si, bem como a redução de custos.

Finalmente, importa evidenciar que a disponibilidade de informação de base é, em alguns casos, um aspeto crítico, quer pela sua inexistência quer pela disparidade de fontes de informação de qualidade diferenciada.

Neste sentido, houve a preocupação de, para cada uma das tipologias de áreas da REN, identificar a informação fundamental à sua delimitação a nível municipal. 2 — Articulação com outros regimes e instrumentos de política de ordenamento do território As orientações estratégicas de âmbito nacional e regio- nal foram elaboradas em coerência com os instrumentos de política e estratégias nacionais e comunitárias, sendo de realçar como especialmente relevantes: • A Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e os instrumentos de gestão de recursos hídricos, tendo -se procurado reforçar a coerência e fortes complementaridades entre a normativa presente nestes instrumentos e a contribuição da REN para a utilização sustentável dos recursos hídricos, bem como a importância do aproveitamento mútuo dos trabalhos e da sintonia de conceitos e metodologias; • A Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, com destaque para as medidas 07 e 09, que prosseguem objetivos relacio- nados com a identificação, caracterização, salvaguarda e prevenção do risco específico da zona costeira, bem como para as medidas 11, 15, 18 e 19; • O Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, verificando -se que a REN contribui para a ligação entre as áreas nucleares da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), nomeadamente através das áreas de proteção do litoral e das áreas diretamente relacionadas com os cursos de água (leitos, margens, lagoas e albufeiras, zonas ameaçadas pelas cheias); • O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e outros instrumentos de gestão territorial, nomea- damente o Plano Setorial da Rede Natura 2000 e alguns planos especiais de ordenamento do território (planos de ordenamento da orla costeira e planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas); • A Proposta de Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Con- selho de Ministros n.º 24/2010, de 1 de abril, em clara articulação com a REN quando se referem alguns dos setores estratégicos para adaptação às alterações climáticas (nomeadamente nos n. os 3.1. ordenamento do território e cidades; 3.2. recursos hídricos; 3.3. segurança de pessoas e bens; 3.9. zonas costeiras); • O Programa Nacional de Combate à Desertifica- ção, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de junho, que adotou objetivos coincidentes com os da REN, sobretudo ao nível da conservação do solo e da água e da luta contra a desertificação nas políti- cas gerais e setoriais (objetivos estratégicos), propondo a identificação das áreas mais afetadas (objetivo específico); • A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e Plano de Implementação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto, em que no seu 3.º objetivo («melhor ambiente e valorização do património») se enquadra o conceito e os objetivos da REN; • O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Ter- ritorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, com realce para as várias referências diretas e indiretas à REN, designadamente nos artigos 14.º (estrutura ecológica), 53.º (conteúdo material dos PROT), 70.º (objetivos dos PMOT), 85.º e 86.º (conteúdo material e documental dos PDM), 88.º e 89.º (conteúdo material e documental dos PU); • As Prioridades da Agenda Territorial da União Eu- ropeia, verificando -se também que as orientações es- tratégicas estão em sintonia com as «Novas prioridades territoriais para o desenvolvimento da União Europeia», nomeadamente com a prioridade 5 («Promoção da gestão transeuropeia de riscos incluindo dos impactes das altera- ções climáticas») e prioridade 6 («Reforço das estruturas ecológicas e dos recursos culturais como mais -valia para o desenvolvimento») ( 1 ). SECÇÃO II Diretrizes para a delimitação 1 — A REN é uma restrição de utilidade pública a que se aplica um conjunto de condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo. 2 — O regime da REN articula -se com o regime dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e planos especiais de ordenamento do território (PEOT), quer no âmbito das respetivas classificação e qualificação do solo e estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais quer através da ponderação da necessidade de exclusão de áreas prevista nos n. os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto. 3 — A alteração da delimitação da REN na totalidade do território municipal configura uma reavaliação do território à luz do regime jurídico vigente, considerando as tipolo- gias de área integradas na REN constantes do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, as diretrizes e os critérios para a delimitação que configuram estas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e a melhor informação disponível. 4 — Por ocasião de uma nova delimitação da REN devem ser consideradas todas as áreas que garantam os objetivos que a REN visa assegurar, incluindo as áreas excluídas no procedimento de delimitação inicial que se encontrem nas condições previstas no artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e que ainda não tenham sido objeto de reintegração. 5 — Na ponderação de áreas a excluir da REN deve considerar -se a dimensão relativa da área afeta à tipologia sobre a qual incide a proposta de exclusão na REN muni- cipal e a relevância desta na área total do concelho. 6 — Nas áreas urbanas consolidadas, que correspondam à definição constante do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal incide, somente, nas áreas com escala e relevância que ainda desempenhem funções que lhes confi- ram valor e sensibilidade ecológicos, ou que se perspetive que as possam vir a desempenhar, e ou que contribuam para a conectividade e coerência ecológica. 7 — Em áreas urbanas consolidadas, a ponderação de áreas a excluir da REN, prevista nos n. os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, deve consi- derar a afetação da área REN a outros regimes ou planos em vigor, vocacionados para a gestão de risco, como sejam os planos de gestão de riscos de inundações, bem como a respetiva regulamentação adotada pelo PMOT ou PEOT. 8 — A delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal pode apresentar sobreposição de tipologias. 9 — A delimitação da REN a nível municipal deve ser adequadamente documentada, incluindo a explicitação das fontes de informação utilizadas. 10 — A delimitação da REN deve evoluir em paralelo com a disponibilidade de informação que permita delimi- tações mais rigorosas (e. g. conhecimento mais rigoroso acerca da recarga e descarga de aquíferos resultante de modelos numéricos de escoamento subterrâneo) ou maiores certezas sobre certos fenómenos (e. g. efeitos das alterações climáticas e respetivos cenários), privilegiando -se para o efeito os mecanismos de dinâmica dos instrumentos de gestão territorial. 11 — As entidades responsáveis pela delimitação e aprovação da REN devem promover...

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