Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 21/2009

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisáo do Código do Trabalho, publicada no n. 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidóes, que assim se rectificam:

Na alínea a) do n. 3 do artigo 12., «Norma revogatória», onde se lê:

a) Artigos 272. a 312., sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte náo referida na actual redacçáo do Código;

deve ler -se:

a) Artigos 272. a 280. e 671., sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte náo referida na actual redacçáo do Código;

Na alínea d) do n. 3 do artigo 12., «Norma revogatória», onde se lê:

d) Artigos 569. e 570., sobre designaçáo de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;

deve ler -se:

d) Artigos 569., 570. e n. 1 do artigo 688., sobre designaçáo de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;

No n. 4 do artigo 12., «Norma revogatória», onde se lê:

4 - A revogaçáo dos artigos 34. a 43. e 50. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68. a 77. e 99. a 106. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecçáo da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislaçáo que regule o regime de protecçáo social na parentalidade.

deve ler -se:

4 - A revogaçáo dos artigos 34. a 43., 50. e 643. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68. a 77 e 99. a 106. e 475. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecçáo da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislaçáo que regule o regime de protecçáo social na parentalidade.

No n. 5 do artigo 12., «Norma revogatória», onde se lê:

5 - A revogaçáo dos artigos 414., 418., 430. e 435., do n. 2 do artigo 436. e do n. 1 do artigo 438. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisáo do Código de Processo do Trabalho.

deve ler -se:

5 - A revogaçáo dos artigos 414., 418., 430. e 435., do n. 2 do artigo 436., do n. 1 do artigo 438. e do artigo 681., este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisáo do Código de Processo do Trabalho.

Na alínea a) do n. 6 do artigo 12., «Norma revogatória», onde se...

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