Acórdão n.º 395/2008, de 18 de Agosto de 2008

PARTE D TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 395/2008 Processo n.º 43/PP Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional: 1 -- Rui Manuel Pereira Marques, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento que diz subscrito por 9.888 cidadãos eleitores, pede a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado "Mo- vimento Esperança Portugal", nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos). 2 -- O requerimento inclui o nome completo e a assinatura de cada um dos subscritores, com indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, bem como do respectivo número de cartão de eleitor e freguesia e concelho de recenseamento eleitoral.

E vem instruído com projecto de estatutos, declaração de princípios e documento contendo a denominação, sigla e símbolo do partido de que se pretende o registo.

Posteriormente, foi pedida a substituição do "Projecto de Estatutos" por outro texto, em virtude de o inicialmente apresentado conter um lapso de redacção (fls. 27). 3 -- A Secretaria informou (cota de fls. 36) ter -se procedido a exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo -se verificado que a inscrição foi requerida por 9.822 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto. 4 -- O Ministério Público, pronunciou -se no sentido de que "não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido, não se verificando identica- mente situação enquadrável nos n.º s 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio". 5 -- De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas

  1. e

    b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Com- petência e Processo do Tribunal Constitucional -- LTC) compete ao Tri- bunal Constitucional "aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal" e "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos [...], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos [...]". 6 -- Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao que se encontra esta- belecido no artigo 15.º, n.º 1, da "Lei dos Partidos Políticos" (7.500), dado que o número dos requerentes é de 9.822. Mais se constata que se mostra cumprida a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da "Lei dos Partidos Políticos" -- em relação a todos os signatários, a indicação do seu nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor.

    Da consulta, feita por amostragem, aos "cadernos de recenseamento", disponíveis em www.stape.pt, nada resultou que permita pôr em dúvida a veracidade destes elementos.

    Da análise da sua designação, do projecto de Estatutos (texto de fls. 28 a 35, que substitui o inicialmente apresentado) e da declaração de princí- pios, não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da "Lei dos Partidos Políticos". Por outro lado, do exame dos mesmos elementos não resulta que o partido se enquadre na situação prevista no artigo 8.º da "Lei dos Partidos Políticos" (proibição de "partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista"). O exame dos mesmos documentos permite concluir que o partido respeita o disposto no artigo 5.º da mesma Lei. 7 -- Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Por- tuguesa que: «3 -- Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer reli- giões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos». E, por seu lado, o artigo 12.º da "Lei dos Partidos Políticos" esta- belece que: «1 -- Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído. 2 -- A denominação não pode basear -se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional. 3 -- O símbolo não pode confundir -se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos. 4 -- Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigoro- samente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram». No que toca à denominação, desenho, cores e letras do símbolo, bem como da sigla, propostos pelos requerentes do partido "Movimento Esperança Portugal", constata -se que...

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