Acórdão n.º 368/2008, de 12 de Agosto de 2008

Acórdáo n. 368/2008

Processo n. 88/08

Acordam na 2.ª Secçáo do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida Ana Paula Ferreira Conceiçáo Abreu, foi interposto recurso obrigatório de fiscalizaçáo concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 70. da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdáo daquele Tribunal, de 29.05.2007, na parte em que recusou a aplicaçáo da norma do artigo 8., n. 6, do "Regulamento de exercício de clínica médico -veterinária dos animais de companhia em centros de atendimento médico-veterinários" (publicado na Revista da Ordem dos Médicos Veterinários, n. 24, Jan/Fev/Mar 2000), por violaçáo do artigo 30., n. 4, da Constituiçáo da República Portuguesa.

2 - Dos autos emergem as seguintes ocorrências, relevantes para a

presente decisáo:

Ana Paula Ferreira Conceiçáo Abreu, médica veterinária, foi arguida no âmbito de processo disciplinar instaurado pelo Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, tendo -lhe sido aplicada pena de multa e de suspensáo pelo período de um mês.

Terminado o período de suspensáo, retomou a direcçáo clínica que anteriormente exercia em dois estabelecimentos médico -veterinários.

Por ofício de 30.07.2003, do Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, foi informada que "em funçáo da puniçáo com pena de suspensáo de um mês", ficava inibida de continuar a exercer essas funçóes. Posteriormente, foi -lhe comunicado, por ofício de 09.10.2003, e em resposta a um pedido de esclarecimento, que a duraçáo da penalizaçáo estava dependente da evoluçáo do seu comportamento, tendo em conta a náo reincidência em infracçáo e a relevância do seu bom comportamento pelo período de cinco anos.

Na sequência, Ana Paula Ferreira Conceiçáo Abreu intentou uma acçáo administrativa especial contra a Ordem dos Médicos Veterinários, na qual pediu a declaraçáo de nulidade dos actos do Conselho Directivo daquela Ordem, contidos nos citados ofícios de 30.07.2003 e 09.10.2003.

Pelo citado acórdáo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi a acçáo julgada procedente e, em consequência, declarada a nulidade dos actos contidos nos ofícios, datados de 2003 -07-30e2003-10-09e outros actos praticados no procedimento com fundamento no artigo 8., n. 6, do Regulamento de exercício de clínica médico -veterinária dos animais de companhia em centros de atendimento médico -veterinários, cuja aplicaçáo foi recusada, por inconstitucional, por violaçáo do artigo 30., n. 4, da Constituiçáo.

3 - Neste acórdáo, de que vem interposto o presente recurso, pode ler -se o seguinte, na parte que agora releva:

(...) Ora, resulta do probatório que a inibiçáo do exercício das funçóes de directora clínica acontece por efeito do artigo 8. n. 6 do Regulamento, situaçáo reconhecida pelo Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Veterinários na correspondência dirigida à A., como uma penalizaçáo sem termo certo, sujeita a posterior avaliaçáo.

O artigo 30. n. 4 da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP) preceitua que:

"4 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos".

A este propósito tem vindo a pronunciar -se o Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade material de normas que têm como consequência, automática, sem qualquer mediaçáo ponderadora numa condenaçáo judicial ou numa decisáo administrativa concreta, a impossibilidade temporária do exercício de um direito profissional (o direito de escolha de profissáo e consequente exercício), ficando essas pessoas, ope...

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