Acórdão n.º 611/2007, de 10 de Abril de 2008

Acórdáo n. 611/2007

Processo n. 593/07

Acordam na 1.ª Secçáo do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - António Mardel Correia e Outros interpuseram recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70., n. 1, alínea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n. 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n. 13 -A/98, de 26 de Fevereiro (doravante, Lei do Tribunal Constitucional), do Acórdáo da Relaçáo de Évora, de 12 de Outubro de 2006, para este Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 25., n.os 2 e 3, do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro, bem como do artigo 22. do Regulamento do PDM de Albufeira, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 43/95, na interpretaçáo que lhes foi dada pelo mencionado acórdáo, por violaçáo dos artigos 13. e 62. da Constituiçáo da República Portuguesa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Fundamentaçáo

Questáo Prévia - Do preenchimento dos pressupostos do recurso

2 - Por despacho de fls. 866, o Conselheiro Relator determinou a notificaçáo dos Recorrentes para "considerando a eventualidade do Tribunal náo tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por vir a considerar que náo foi suscitada, de modo processualmente adequado, a questáo de constitucionalidade como verdadeira ratio decidendi, antes havendo uma reacçáo à forma como foi decidido o pleito (...)", virem dizer o que se lhes oferecer.

Por requerimento de fls. 868 e seguintes, vieram os Recorrentes invocar que "enunciaram e definiram de forma adequada e suficiente a questáo de inconstitucionalidade, relativamente às normas do artigo 25/2 e 3 do Código das Expropriaçóes, aprovado pelo DL 168/99, de 18 de Setembro, bem como do artigo 22 do regulamento do PDM de Albufeira (...)".

Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do artigo 70., n. 1, alínea b), da lei do Tribunal Constitucional, só pode ser objecto de conhecimento se a questáo de constitucionalidade normativa tiver sido adequadamente suscitada, pelos Recorrentes, durante o processo, e se as normas a que tal questáo se reporta tiverem sido aplicadas na decisáo recorrida como seu fundamento (i.e., como sua ratio decidendi).

Resulta dos autos, cotejando a alegaçáo de recurso apresentada no Tribunal da Relaçáo de Évora, junta a fls. 631 e seguintes, pelos Recorrentes, que a...

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