Deliberação n.º 1051/2008, de 09 de Abril de 2008
Deliberaçáo n. 1051/2008
Certificados de aprovaçáo em inspecçóes técnicas de veículos e ficha de inspecçáo periódica
A alínea c) do n. 4 do art. 5. do Decreto-Lei n. 554/99, de 16 de Dezembro atribuiu ao Director-Geral de Viaçáo a competência para aprovar os modelos comprovativos da realizaçáo das inspecçóes periódicas e do certificado de inspecçóes extraordinárias e de atribuiçáo de nova matrícula de veículos (ficha de inspecçáo, vinheta e certificado), previstos no art. 8..
Tendo em conta que, nos termos do artigo 16. do Decreto-Lei n. 147/2007, de 27 de Abril, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), sucedeu nas atribuiçóes da Direcçáo-Geral de Viaçáo (DGV) em matéria de condutores e de veículos;
E sendo necessário proceder à emissáo de novos modelos que subs-tituiráo os antigos,
O Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres , I.P., delibera o seguinte:
1 - Por cada veículo sujeito a inspecçáo periódica é emitida, pelo inspector que realizou a inspecçáo e em papel destinado à impressáo por laser, uma ficha de inspecçáo contendo os seguintes elementos:
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Identificaçáo da entidade inspectora;
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Numeraçáo sequencial;
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Identificaçáo do veículo;
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Pontos observados onde se registem deficiências e respectiva classificaçáo;
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Observaçóes complementares;
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Resultado final da inspecçáo;
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Data da inspecçáo;
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Data limite da próxima inspecçáo;
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Código do inspector;
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Assinatura do inspector.
2 - A ficha de inspecçáo apresenta, no canto inferior esquerdo, a correspondente vinheta destacável.
3 - O modelo de impresso destinado à ficha de inspecçáo é o que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, constituindo o modelo n. 80 exclusivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), com ediçáo exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
4 - Em caso de aprovaçáo, a ficha e a vinheta, identificáveis pela cor de fundo verde, devem conter o mês e o ano para apresentaçáo à inspecçáo seguinte, de acordo com a periodicidade constante do anexo I do Decreto-Lei n. 554/99, de 16 de Dezembro.
5 - Em caso de reprovaçáo, a ficha e vinheta, identificáveis pela cor de fundo vermelha, devem conter a data limite para verificar a correcçáo da ou das deficiências, nos termos do n. 4 do artigo 12. do Decreto-Lei n. 554/99, de 16 de Dezembro.
6 - As fichas possuem numeraçáo sequencial no canto superior
direito, constituída por um número com o máximo de oito dígitos, precedida de duas letras definidoras da série. As séries iniciadas pela letra «V» devem ser reservadas para as fichas de cor vermelha.
7 - As vinhetas sáo identificáveis com o número da ficha correspondente.
8 - O conteúdo de cada um dos elementos referidos no n. 1, bem como a sua distribuiçáo por zonas na ficha de inspecçáo, náo deve sobrepor-se a...
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