Rectificação n.º 770/2008, de 08 de Abril de 2008

Rectificaçáo n. 770/2008

Por o Regulamento do Plano, publicado no série, n. 14 de 21 de Janeiro, pela deliberaçáo n. 200/2008, conter erros e omissóes, assim se rectificam:

1 - No n. 2 do artigo 17 onde se lê:

O ângulo máximo da cobertura relativamente à última laje do edifício náo pode exceder os 300.

deve ler -se

O ângulo máximo da cobertura relativamente à última laje do edifício náo pode exceder os 300.

2 - No Anexo I - Glossário Urbanístico, onde se lê:

As definiçóes aqui apresentadas sáo citadas sobretudo a partir de documentos e diplomas legais de normalizaçáo, nomeadamente em publicaçóes da especialidade editadas pela Direcçáo -Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano

Alinhamento: linha definida em plano ou regulamento municipal com a qual deve coincidir a projecçáo dos planos exteriores das fachadas, muros ou vedaçóes, sobre o plano horizontal ao longo de determinado arruamento público. (CESUR, 2000; DGOTDU, 2000)

Altura da fachada: dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. Deve entender -se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecçáo entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificaçáo ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. (DGOTDU, 2000)

Altura entre pisos: dimensáo vertical contada entre o extradorso das lajes. (DGOTDU, 2000)

Altura total do edifício: a altura total da construçáo é medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo após modelaçáo e o edifício até ao ponto culminante da construçáo (até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios), excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.) (CESUR, 2000)

Anexo: edificaçáo destinada a uso complementar da edificaçáo principal (residencial e náo residencial), como por exemplo garagens e arrumos.

Área bruta de construçáo (abc): valor expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos dos

edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusáo de: i) terraços descobertos, varandas e alpendres; ii) galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo; iii) áreas de sótáo náo habitáveis (de acordo com o critério de habitabilidade do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas); iv) garagens ou arrecadaçóes em cave; v) áreas técnicas (posto de transformaçáo, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem). (DGOTDU, 2000)

Área bruta do fogo (Ab): valor expresso em metros quadrados, sendo a área total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulaçóes comuns do prédio. (DGOTDU, 2000)

Área de cedência (para o domínio público): valor expresso em m2, corresponde à área que deve ser cedida ao Domínio Público, destinada à circulaçáo pedonal e de veículos, à instalaçáo de infra -estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilizaçáo colectiva e a estacionamento. (DGOTDU, 2000)

Área de implantaçáo (A0): valor expresso em m2, sendo o somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, palas, saliências decorativas e platibandas. (DGOTDU, 2000)

Cércea: é a dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situaçóes específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar aplica -se à fachada principal (a que dá para o arruamento principal), a qual será tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido náo for especificado deve entender -se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecçáo com o terreno é a da menor nível altimétrico. (DGOTDU, 2000)

Contrato de urbanizaçáo: quando a execuçáo de obras de urbanizaçáo envolva, em virtude de disposiçáo legal ou regulamentar ou por força de convençáo, mais do que um responsável, a realizaçáo das mesmas pode ser objecto de contracto de urbanizaçáo. Sáo partes do contrato de urbanizaçáo, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operaçáo de loteamento ou na urbanizaçáo dela resultante, designadamente interessadas na aquisiçáo dos lotes. O contrato de urbanizaçáo estabelece as obrigaçóes das partes contratantes relativamente à execuçáo das obras de urbanizaçáo e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas. (DGOTDU, 2000)

Cota de soleira: demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situe entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a fachada principal (a que dá para o arruamento principal). (DGOTDU, 2000)

Densidade habitacional (D): quociente entre o número de fogos (F) e a área da superfície de solo que esta afecta a este uso, sendo expressa em fogos/ha: D=F/S. A densidade será designada por densidade habitacional bruta quando o divisor for a superfície bruta (Sb) e por densi-dade habitacional líquida quando o divisor for a superfície líquida (Sl). (DGOTDU/UTL, 1990)

Densidade populacional (d): quociente entre uma populaçáo (P) e a área de solo (S) que utiliza para o uso habitacional, sendo expressa em habitantes/hectare (hab./ha): d=P/S. A densidade será designada por densidade populacional bruta quando o divisor for a superfície bruta (Sb)

15722 e por densidade populacional líquida quando o divisor for a superfície líquida (Sl). (DGOTDU/UTL, 1990)

Desváo: Espaço entre o telhado e o forro do último andar de um edifício

Obras de reabilitaçáo sem remodelaçáo interior: qualquer obra numa construçáo existente que se desenvolva segundo uma das duas vertentes: i) obras que têm por fim, a conservaçáo, a preservaçáo e a consolidaçáo de uma construçáo no respeito pela arquitectura de interiores, assim como a reposiçáo da totalidade ou parte da sua concepçáo original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história; ii) obras que têm por fim a recuperaçáo e beneficiaçáo de uma construçáo, resolvendo as...

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