Deliberação n.º 1017/2008, de 08 de Abril de 2008

Deliberaçáo n. 1017/2008

Considerando que o Decreto -Lei n. 392/2007, de 27 de Dezembro, estabelece as condiçóes para a aplicaçáo de películas coloridas nos vidros dos automóveis;

Considerando a possibilidade de películas plásticas coloridas náo homologadas, conjuntamente com os vidros, poderem ser aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1;

Considerando que todas as películas aplicadas nos vidros dos automóveis devem conter marca de homologaçáo claramente legível e indelével;

Considerando como equivalentes à homologaçáo nacional as homologaçóes concedidas por outros Estados -membros, desde que contenham marca de homologaçáo;

O Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P), em reuniáo ordinária, realizada em 20 de Março de 2008, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 21. do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto -Lei n. 40/2003, de 11 de Março, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 392/2007, de 27 de Dezembro, deliberou:

1 - A homologaçáo nacional de modelo de um tipo de película de plástico colorida deve ser requerida pelo fabricante ou seu mandatário ao Presidente do Conselho Directivo do IMTT, IP, devendo constar do pedido, para além da identificaçáo, morada, telefone, fax e e-mail do requerente, os seguintes elementos:

  1. Natureza da aprovaçáo pretendida (aprovaçáo inicial ou extensáo de aprovaçáo);

  2. Marca, modelo e tipo da película;

  3. Designaçáo comercial, se existir;

  4. Localizaçáo da unidade de produçáo das películas.

    2 - Os pedidos a que se refere a presente deliberaçáo devem, ainda, ser instruídos com os seguintes elementos:

  5. Cópia autenticada do relatório de ensaio laboratorial realizado em laboratório acreditado;

  6. Um exemplar do modelo de película cuja homologaçáo é requerida, em formato A4;

  7. Nota descritiva das medidas implementadas e a implementar para o controlo da conformidade de produçáo;

  8. Taxa correspondente.

    3 - A concessáo de uma homologaçáo nacional bem como a correspondente marcaçáo devem obedecer ao seguinte:

  9. Por cada modelo de película homologado, o IMTT emite um certificado de homologaçáo, do modelo constante do anexo I à presente deliberaçáo;

  10. As películas correspondentes a um modelo homologado, devem apresentar uma marca de homologaçáo constituída por grupos de caracteres separados por traços, sendo...

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