Declaração n.º 94/2008, de 12 de Março de 2008

Declaração n.º 94/2008 Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, publicam-se os modelos, aprovados pelo despacho n.º 1528/2007-XVII, de 19 de Dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dos seguintes impressos: Declaração periódica de rendimentos modelo 22; Anexo A; Anexo B; Anexo C; Instruções; 18 de Fevereiro de 2008. -- O Director-Geral, José de Azevedo Pe- reira.

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estran- geiros e da Defesa Nacional: 1.º Nomear o Cabo -adjunto MMT RC (128459 -C) Luciano Fernandes do Amaral. 2.º A comissão de serviço do militar mencionado no n.º 1 inicia -se em 1 de Setembro de 2007 e terminará em 7 de Janeiro de 2008. 3.º As remunerações que, nos termos da legislação em vigor são devidas ao militar ora nomeado, são suportados até 7 de Janeiro de 2008, pelo orçamento do Estado -Maior -General das Forças Ar- madas. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007. 5 de Julho de 2007. -- O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- geiros, Luís Filipe Marques Amado. -- O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Instruções para o preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22 (modelo em vigor a partir de Janeiro de 2008) Indicações Gerais 1. As presentes instruções DEVEM SER RIGOROSAMENTE OB- SERVADAS, por forma a eliminar deficiências de preenchimento que, frequentemente, originam liquidações erradas; 2. A declaração deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos pas- sivos: · entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, acti- vidade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do disposto nos n. os 6 e 7 do artigo 109.° do Código do IRC; · entidades não residentes com estabelecimento estável em território português; · entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabeleci- mento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo; 3. Conforme previsto na Portaria n.° 1339/2005, de 30 de Dezembro, a declaração deve ser obrigatoriamente entregue por transmissão elec- trónica de dados (internet). 4. Nesse sentido deverão também ser observadas as instruções emi- tidas para o efeito. 5. Os valores negativos devem ser sempre indicados com o respec- tivo sinal. 6. A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declaração é considerada sem efeito. 7. O comprovativo da entrega obtém-se através da impressão da declaração com o respectivo código de validação. 8. Antes da verificação de coerência com as bases de dados centrais, a declaração encontra-se numa situação de recepção provisória, em conformidade com as regras de envio constantes do n.° 4 da referida Portaria.

Assim, só após esta validação central e ficando a declaração na situação de certa, é possível proceder à sua substituição. 9. A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.° do CIRC não as desobriga da apresentação da declaração periódica de rendimentos.

Existindo des- pesas e encargos sujeitos a tributação autónoma nos termos do artigo 81.º, devem as mesmas ser quantificadas no campo 365 do Quadro 10 da declaração modelo 22, competindo o correspondente pagamento à en- tidade sujeita ao regime de transparência fiscal. 10. Os sujeitos passivos devem manter actualizada a morada e restan- tes elementos do cadastro, podendo proceder às necessárias alterações através da apresentação da respectiva declaração de alterações, ou pela forma prevista no artigo 111.° do CIRC. 11. Em complemento às presentes instruções é disponibilizado na internet, no sítio da DGCI, em www.dgci.min-financas.pt, um manual de preenchimento da declaração modelo 22. Instruções de preenchimento Quadro 01 -- Período de Tributação e Exercício · O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia, como por exemplo: De 2007/01/01 a 2007/12/31. · O período de tributação pode ser inferior a um ano nas situações previstas no n.° 4 do artigo 8.° do Código do IRC, devendo em qualquer destes casos ser assinalado o campo respectivo, no Quadro 04. · Poderá ainda ser superior a um ano, relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta (n.° 8 do artigo 8.° e n.° 1 do artigo 73.° do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o período a que respeitam os rendi- mentos. · Quando se trate de declaração apresentada por entidades não resi- dentes sem estabelecimento estável que apenas obtenham rendimentos prediais e os ganhos mencionados nas alíneas

  1. do n.° 3 do artigo 4.° do CIRC, o período de tributação a...

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