Acórdão n.º 85/2008, de 11 de Março de 2008

Acórdáo n. 85/2008

Processo n. 713/06

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Requerente e pedido. - Um grupo de 24 deputados à Assembleia da República (do Partido Socialista) veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 281. da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP) e no n. 1 dos artigos 51. e 62. da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, a declaraçáo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n. 1 da Resoluçáo da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira n. 12/2006/M, que «determina a extensáo da aplicaçáo do regime previsto no n. 1 do artigo 46. do Decreto Legislativo Regional n. 14/2005/M - Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira - aos deputados independentes».

O teor da norma questionada é o seguinte:

1 - É extensivo aos deputados independentes que náo integrem nenhum grupo parlamentar o disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 46. do Decreto Legislativo Regional n. 14/2005/M, de 5 de Agosto, nos seguintes termos:

Deputado independente - 15 × 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

A remissáo da resoluçáo para a norma da alínea a) do n. 1 do artigo 46. do Decreto Legislativo Regional n. 14/2005/M deve ser entendida como querendo referir -se à redacçáo dada ao artigo 46., n. 1, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n. 24/89/M, de 7 de Setembro, pelo artigo 29. do Decreto Legislativo Regional n. 14/2005/M, de 5 de Agosto, redacçáo que passou a ser a seguinte:

Artigo 46.

Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares

1 - Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispóem, para a utilizaçáo de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeaçáo, exoneraçáo e qualificaçáo, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:

a) Deputado único/partido e grupos parlamentares - 15 × 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados.

2 - Fundamentos do pedido. - Os requerentes fundamentaram o pedido nos seguintes termos:

O Decreto Legislativo Regional n. 14/2005/M, ao dar nova redacçáo ao artigo 46., n. 1, do Decreto Legisla-

tivo Regional n. 24/89/M, que regula a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, determinou a atribuiçáo de verbas destinadas a gabinetes de apoio aos deputados dos partidos e grupos parlamentares, optando entáo, deliberadamente, por náo atribuir quaisquer verbas aos deputados independentes.

Em 6 de Junho de 2006, através da Resoluçáo n. 12/2006/M, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira veio prescrever que o regime previsto no referido artigo 46., n. 1, alínea a), fosse alargado aos deputados independentes.

Sucede que as categorias ou formas de actos legislativos estáo constitucionalmente fixados, especificamente nos n.os 1 a 5 do artigo 112. da Constituiçáo. Um decreto legislativo regional náo pode ser modificado por mera resoluçáo, visto que a resoluçáo é, sob o ponto de vista formal e constitucional, um acto hierarquicamente inferior.

Ora, a Resoluçáo n. 12/2006/M opera uma verdadeira modificaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 14/2005/ M, pois altera substancialmente o seu conteúdo.

Deste modo, ainda que se entenda que o citado decreto gerou uma omissáo legal susceptível de configurar a violaçáo de um imperativo constitucional decorrente dos princípios da igualdade ou da equiparaçáo no que respeita aos deputados independentes, a correcçáo dessa eventual «lacuna» só poderia ser feita através de um acto legislativo de valor equivalente ao do decreto legislativo regional que regula esta matéria.

E a forma náo é irrelevante, uma vez que só os decretos legislativos regionais, e náo as resoluçóes, estáo sujeitos à assinatura do Representante da República, que pode, inclusivamente, requerer a fiscalizaçáo preventiva da sua constitucionalidade.

De resto, quando a Assembleia da República, numa situaçáo análoga, decidiu alterar a lei que atribui verbas aos grupos parlamentares para financiamento dos gabinetes dos grupos parlamentares, conferindo verbas para o mesmo fim, também, aos deputados únicos representantes de um partido e aos deputados independentes, fê -lo por acto legislativo de valor hierárquico equivalente e, além disso, distinguiu o deputado único representante de um partido dos deputados independentes, atribuindo a estes uma verba inferior.

Os requerentes concluem, assim, pela inconstitucionalidade da citada resoluçáo da assembleia legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira.

3 - Resposta do órgáo autor da norma. - Notificado para se pronunciar sobre o pedido, o Presidente da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira veio alegar, em síntese, o seguinte:

A Constituiçáo estipula, no artigo 180., n. 4, que «aos deputados náo integrados nos grupos parlamentares sáo assegurados os direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento».

Esta disposiçáo é expressamente aplicável às Assembleias Legislativas da Regióes Autónomas, nos termos do artigo 232., n. 4, da Constituiçáo.

A aplicaçáo do princípio constitucional da igualdade entre deputados da mesma assembleia nunca poderia envolver a negaçáo em absoluto do direito a verbas destinadas aos gabinetes dos deputados independentes, face a uma situaçáo em que esse mesmo direito é reconhecido a todos os restantes deputados.

1554 A resoluçáo apenas pretende pôr termo à discriminaçáo resultante do artigo 46., n. 1, do Decreto Legislativo Regional n. 24/89/M, na redacçáo do Decreto Legislativo Regional n. 14/2005/M.

Náo há violaçáo do princípio constitucional das formas de lei nem do princípio da hierarquia das normas.

Na verdade, a Constituiçáo criou, no seu artigo 180., n. 4, aplicável às Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas, por força do artigo 232., n. 4, uma reserva de regimento a favor da definiçáo do estatuto mínimo dos deputados independentes (e demais deputados náo integrados nos grupos parlamentares).

Esta remissáo para o regimento, tendo subjacente um princípio de igualdade e de proibiçáo de discriminaçáo entre deputados de uma mesma assembleia política, afasta a necessidade de intervençáo legislativa.

Ademais, a resoluçáo náo tem qualquer efeito político decisório inovador e mais náo faz do que integrar uma lacuna ou suprir uma omissáo violadora da Constituiçáo.

A resoluçáo limitou -se a repor a juridicidade violada através da omissáo de reconhecimento expresso aos deputados independentes de um direito criado por anterior acto legislativo a favor de todos os restantes deputados.

Conclui, assim, o órgáo autor da norma pela náo inconstitucionalidade da Resoluçáo n. 12/2006/M.

4 - Memorando. - Discutido em plenário o memo-rando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63., n. 1, da LTC, e fixada a...

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