Acórdão n.º 6/2007, de 22 de Março de 2007

Acórdáo n.o 6/2007

Processo n.o 700/06 - 1.a Secçáo

Acordam no pleno da Secçáo de Contencioso Administrativo:

I - Relatório

Do acórdáo proferido pelo TCA/Norte, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por Construçóes Marvoense, L.da, contra a sentença do TAF de Coimbra que, no âmbito de acçáo administrativa de contencioso pré-contratual, absolveu o município de Coimbra, veio aquela interpor o presente recurso por alegada oposiçáo com o Acórdáo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 6 de Abril de 2000 pretensamente tomado sobre a mesma matéria.

Portaria n.o 318/2007

de 22 de Março

Pela Portaria n.o 153/2005, de 8 de Fevereiro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Rio de Mel a zona de caça associativa de Rio de Mel (processo n.o 3909-DGRF), situada nos municípios de Trancoso, Sernancelhe e Aguiar da Beira.

A concessionária requereu agora a desanexaçáo de alguns prédios rústicos da referida zona de caça.

Assim: Com fundamento no disposto no artigo 47.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam desanexados da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cunha, município de Sernancelhe, com a área de 35 ha, e na freguesia de Souto de Aguiar da Beira, município de Aguiar da Beira, com a área de 74 ha, ficando a mesma com a área total de 3017 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Fevereiro de 2007.Nas respectivas alegaçóes, apresentou as seguintes conclusóes:

A) A única questáo que se coloca é a de saber se o facto de, havendo divergência entre o programa de concurso e o anúncio quanto ao prazo de apresentaçáo das propostas, qual deve prevalecer, e o princípio geral, como é doutrina e jurisprudência pacíficas, é o de que "a discrepância entre o que se pôs no anúncio de um concurso público e o que se estabelece no programa do mesmo, resolve-se pela prevalência do programa", pois o programa é o documento destinado a esclarecer os termos da admissáo ao concurso e da prossecuçáo deste, o documento que se destina a definir os termos a que obedece o respectivo processo, o programa do concurso é, assim, o seu regulamento "ad hoc", onde se inscrevem, de forma imperativa, os trâmites e formalidades do procedimento adjudicatório, o seu regime fundamental.

B) O anúncio náo é um regulamento - é o anúncio de haver um regulamento e náo poderia, portanto, apelar-se a ele para considerar o próprio regulamento como náo escrito: a Administraçáo autovincula-se a comportar-se procedimentalmente tal como está no programa, incorrendo em invalidade quando dele se desviar.

C) O facto de o anúncio do concurso prever um prazo de 31 dias para a apresentaçáo das propostas diferente do programa de concurso, que apenas prevê um prazo de 30 dias, que, em ambos os casos, se começa a contar do dia seguinte à publicaçáo do anúncio no a sua obrigatoriedade, se ele estiver em oposiçáo com o que resulta do programa do concurso, como decidiu e fundamentou o Acórdáo do STA de 6 de Abril de 2000, publicado em Acórdáos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.o 474, p. 812.

D) O acórdáo recorrido limita-se a aderir aos fundamentos da sentença do TAF de Coimbra, apenas referindo brevitatis causa ao facto de se ter citado o acórdáo fundamento do presente recurso, para dizer que a doutrina se aplica a outros aspectos do concurso i que denomina de "outros conteúdos mais subs-tanciais do concurso", mas náo se aplica quando a divergência diz respeito aos prazos, sendo certo que a citaçáo de Jorge Andrade e Silva e Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira náo tem o relevo que o acórdáo recorrido lhe atribui, pois nem aquele nem estes se referem à divergência de prazos entre o concurso e o anúncio.

E) O desprezo pelo "princípio do formalismo" revela-se extremamente perigoso, pois a forma significa segurança para os diversos concorrentes a um concurso público de que náo há golpadas.

F) Face à adesáo feita no acórdáo recorrido, repetem-se as críticas que foram dirigidas à sentença do TAF de Coimbra, desde logo considerando que a fundamentaçáo da sentença do TAF de Coimbra, para além de ilegal, náo é correcta.

G) A propósito da questáo da normatividade ou força jurídica das mençóes do anúncio quando confrontado com outros documentos, que apenas sáo patenteados, como é, em geral, o caso do programa e o caderno de encargos, pelo que, como bem refere Mário Esteves de Oliveira, "no confronto das mençóes do programa do concurso - como na sua confluência - as do anúncio náo valem nada: a norma do programa prevalece sobre a indicaçáo constante do anúncio. Aliás, o anúncio náo é um regulamento - é o anúncio de haver um regulamento e náo poderia, portanto, apelar-se a ele para considerar o próprio regulamento como náo escrito: a administraçáo auto-vincula-se a comportar-se procedimentalmente tal como está no programa (artigo 62.o,n.o 1, do REOP), incorrendo em invalidade quando dele se desviar".

H) Pelo que cai por terra a invocaçáo do princípio da boa fé que se faz na sentença do TAF de Coimbra, sendo certo que os concorrentes "tardios" tomaram conhecimento do constante no programa do concurso e, por isso, náo há boa fé que resista.

I) Do mesmo modo, também se afigura despropositada a invocaçáo do princípio da protecçáo da confiança, pois se náo há boa fé náo haverá confiança a proteger; pelo menos a confiança dos que «chegaram tarde», porque a dos outros, mais diligentes, é que urge proteger.

J) Acresce que a invocaçáo daqueles princípios que regem o procedimento adjudicatório náo pode postergar a efectivaçáo do princípio da formalidade ou do formalismo concursal, pois que este assume aí um papel de destaque, servindo, inclusivamente, como garantia do respeito pelos princípios da imparciali-dade, transparência, publicidade, concorrência, princípios estes que foram invocados para justificar a prevalência do anúncio sobre o programa, mas que, na verdade, deveriam ter sido invocados precisamente para justificar o inverso.

K) Conclui-se, assim que, dando prevalência ao anúncio em detrimento do constante do programa, o princípio da formalidade, assim como os princípios da imparcialidade, transparência, publicidade e concorrência foram, afinal, e bem vistas as coisas, "beliscados".

L) A sentença recorrida viola de forma clara e flagrante os princípios básicos de direito concursal e, entre outros, os artigos 62.o, n.o 1, 66.o, n.o 1, 80.o, n.o 1, e 81.o,n.o 1, todos do RJEOP.

M) Deste modo, deve, com fundamento na invalidade do prazo constante do anúncio por contrariar o programa de concurso, ser a presente acçáo julgada procedente e provada, condenando-se a entidade recorrida em todos os pedidos formulados, como é de lei e de justiça!

Em contra-alegaçóes, o município de Coimbra limitou-se a pedir a improcedência do recurso.

Admitido o recurso (fl. 281), cumpre decidir.

II - Os factos

As instâncias deram por assente a seguinte factualidade:

A) Por anúncio publicado no 3.a série, n.o 253, de 9 de Maio de 2005, foi publicitado pela Câmara Municipal de Coimbra a abertura do concurso público para execuçáo da empreitada denominada "construçáo da sede da Junta de Freguesia de Trouxemil" (n.o II, n.o 1.5) - v. documento n.o 2 junto pela autora, cujo teor aqui se dá por integral-mente reproduzido.

B) No n.o IV, n.o 3.3, do referido anúncio, sob "Prazo para a recepçáo de propostas ou pedidos de participaçáo", está previsto o seguinte: "31 dias a contar da publicaçáo (do anúncio) no "data", que a abertura das propostas ocorrerá "no dia útil seguinte à data limite para apresentaçáo das propostas", sob "hora", que terá lugar às "9 horas

1692 e 30 minutos" e sob "local" que terá lugar no "Saláo Nobre da Câmara Municipal de Coimbra" - v. o já referido documento n.o 2.

C) O n.o 4 do programa do...

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