Acórdão n.º 320/2006, de 30 de Agosto de 2006

Acórdáo n.o 320/2006

Processo n.o 157/2006

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

1 - Por Acórdáo de 15 de Novembro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça julgou inadmissível o recurso de revista que V. Carneiro & A. Rafael, L.da, pretendia interpor a impugnar o Acórdáo de 25 de Janeiro de 2005 da Relaçáo do Porto. No mesmo acórdáo, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar procedência à questáo de inconstitucionalidade normativa suscitada pela recorrente a propósito da aplicaçáo, ao caso, do disposto no n.o 2 do artigo 56.o do Código dos Processos Especiais de Recuperaçáo da Empresa e de Falência (CPEREF), norma que efectivamente veio a fundamentar o julgamento de inadmissibilidade do recurso. Inconformada, V. Carneiro & A. Rafael, L.da, interpóe, com fundamento na alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor:

A recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade/ inconstitucionalidade do artigo 56.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 132/93, de 23 de Abril (CPEREF), face ao princípio constitucional do acesso ao direito, aos tribunais e à justiça, consignado no artigo 20.o da CRP.

A recorrente informa que a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade do referido artigo 56.o,n.o 2, do Decreto-Lei n.o 132/93 foi a reclamaçáo contra o indeferimento da admissibilidade do recurso, quando os autos se encontravam no Tribunal da Relaçáo do Porto e se pretendia que subissem ao venerando Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O recurso foi, porém, decidido por decisáo sumária proferida no processo, com o seguinte fundamento:

Ora, antes mesmo de averiguar com rigor se se verificam, no caso, os requisitos que habilitariam a recorrente a interpor o presente recurso, deve desde logo reconhecer-se que a pretensáo é manifestamente improcedente.

Na verdade, e conforme dá nota o acórdáo recorrido, o Tribunal Constitucional tem mantido o entendimento, constante, de que a Constituiçáo náo impóe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdiçáo para defesa dos seus direitos.

E, isto, apesar de se dever entender que, nesta área, o poder do legislador ordinário náo é ilimitado, por lhe ser imposta uma garantia contra violaçóes radicais do sistema de recursos instituídos, e uma garantia de que o acesso aos sucessivos graus de jurisdiçáo deve ser definido segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (valor das causas, natureza das questóes), que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico.

Ora, o Tribunal também já fez notar que a instauraçáo da acçáo e a consequente fixaçáo do respectivo valor constitui uma simples expectativa jurídica que náo investe o interessado no direito subjectivo ao recurso, pois o invocado direito de acesso à justiça, extraído do citado artigo 20.o da Constituiçáo, visa apenas estabelecer uma protecçáo contra normas que, de forma injustificada ou surpreendente, queiram limitar essa faculdade. Deve, porém, aceitar-se que o sistema de limitaçáo de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça visa, essencialmente, o descongestionamento daquele Tribunal superior, proporcionando condiçóes indispensáveis a que tra-balhe com eficácia; náo pode, por isso, afirmar-se que o sistema seja desproporcionado relativamente à reduçáo do âmbito do direito de recurso que implica.

Enfim, impóe-se considerar que a norma impugnada, constante do artigo 56.o, n.o 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperaçáo da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 132/93, de 23 de Abril, na parte em que restringe o recurso da decisáo de homologaçáo, somente o admitindo para o Tribunal da Relaçáo, náo ofende o princípio constitucional do acesso ao direito, aos tribunais e à justiça, consignado no artigo 20.o da Constituiçáo, ou qualquer outro.

Com este fundamento, nos termos do...

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