Acórdão n.º 322/2006, de 30 de Agosto de 2006

PARTE D TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n. o 322/2006 Processo n. o 915/2005 Acordam na 3. a Secção do Tribunal Constitucional: 1 -- Por despacho do Tribunal do Trabalho de Bragança de 15 de Julho de 2005, a fls. 92 e seguintes, foi indeferido o pedido, for- mulado pela Companhia de Seguros Fidelidade -- Mundial, S. A., de remição obrigatória da pensão fixada nos autos ao sinistrado Antó- nio Augusto da Veiga, considerando que este declarou não aceitar a remição.

Para o efeito, o referido despacho recusou a aplicação, «por incons- titucional, por violação do artigo 59. o , n. o 1, alínea

f), da Constituição, [d]a norma resultante do artigo 56. o , n. o 1, alínea

a), do Decreto-Lei n. o 143/99, de 30 de Abril, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais perma- nentes superiores a 30 % ou por morte». Tal juízo de inconstitucionalidade fundamentou-se, como expres- samente se afirma no despacho em causa, na jurisprudência deste Tribunal, designadamente no Acórdão n. o 56/2005, publicado no Diá- rio da República, 2. a série, de 3 de Maio de 2005, cujo juízo de incons- titucionalidade se entendeu que valia «igualmente para o artigo 56. o , n. o 1, alínea

a)». 2 -- Notificado do despacho citado, o Ministério Público recorreu para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70. o , n. o 1, alínea

a), da Lei n. o 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação «do disposto no artigo 56. o , n. o 1, alínea

a), do Decreto-Lei n. o 143/99, de 30 de Abril, "quando interpretado por forma a impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes supe- riores a 30 % ou por morte"». O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (n. o 3 do artigo 76. o da Lei n. o 28/82). 3 -- Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou ale- gações, nas quais começou por observar que, estando em causa uma pensão devida desde momento muito anterior à lei em questão, o caso presente «teria necessariamente de passar pela aplicação do regime transitório plasmado no artigo 74. o do Decreto-Lei n. o 143/99». No entanto, como acrescentou, não podendo o Tribunal apreciar senão a conformidade constitucional de normas cuja aplicação a decisão recorrida afastou por inconstitucionalidade, terá tal apreciação de versar sobre o artigo 56. o , n. o 1, alínea

a), mas deixando de fora 16 992 Diário da República, 2. a série -- N. o 167 -- 30 de Agosto de 2006 a parte relativa à «remição de pensões atribuídas "por morte", já que não é esta a situação concreta que ocorre no caso dos autos». Procedeu, seguidamente, à análise da jurisprudência constitucional relativa às diferentes normas dos artigos 56. o e 74. o do citado Decre- to-Lei n. o 143/99, realçando o acórdão em que se louvou a decisão recorrida, o Acórdão n. o 56/2005, e admitiu que «perante a firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do Acórdão n. o 56/2005 [. . .] deva reponderar-se efectivamente o juízo de não inconstitu- cionalidade emitido quanto à norma constante do artigo 56. o , n. o 1, alínea

a), do Decreto-Lei n. o 143/99, submetendo tal norma ao parâ- metro constitucional da justa reparação dos acidentes de trabalho», na dimensão em causa no presente recurso.

Concluiu as alegações do seguinte modo: «1 -- Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no Acórdão n. o 56/2005, não se conforma com o princípio constitucional da justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 59. o , n. o 1, alínea

f), da Constituição da República Portuguesa, o regime que se traduz em impor ao tra- balhador/sinistrado -- contra a sua vontade expressa no processo a obrigatória remição das pensões vitalícias que -- independentemente do seu montante pecuniário -- visam compensar graus eleva- dos -- superiores a 30 % -- de incapacidade laboral. 2 -- Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei n. o 143/99 (previstas no artigo 74. o ), como às pensões decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56. o 3 -- Não viola o princípio da igualdade a circunstância de -- em consequência da remição da pensão -- certos trabalhadores recebe- rem um capital indemnizatório, que passam a...

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