Declaração de Rectificação n.º 27-A/2002, de 28 de Agosto de 2002

Declaração de Rectificação n.º 27-A/2002 Por ter sido publicado incompleto, a seguir se publica na íntegra o texto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 198, de 28 de Agosto de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral: 'Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002 O Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime de realização de concursos públicos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Grande Porto, a que se referem a alínea d) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma, estabelecendo no artigo 14.º que as bases da concessão seriam aprovadas por decreto-lei e que a minuta do respectivo contrato seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

O Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, aprovou as bases da concessão do Grande Porto e mandatou a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação para outorgar o contrato de concessão, sendo agora necessário aprovar a minuta do contrato de concessão.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Aprovar a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do aludido Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e, bem assim, o despacho conjunto n.º 371-A/98, de 30 de Maio, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOSCUT - Auto-Estradas do Grande Porto, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Contrato de Concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados no Grande Porto, designada por Concessão SCUT do Grande Porto.

Entre: Primeiro outorgante, o Estado Português, neste acto representado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, doravante designado por Concedente; e Segundo outorgante, ..., neste acto representada pelo Senhor ..., na qualidade de ..., doravante designada por Concessionária, e considerando que: A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, construção, duplicação e aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados no Grande Porto, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos aprovados pelo despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 371-A/98, de 30 de Maio; B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo Concorrente vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º do Caderno de Encargos anexo ao despacho conjunto supra-referido, tendo sido aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por aquele Concorrente, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de negociações, havida em 11 de Junho de2001; C) A Concessionária foi assim designada como entidade a quem é atribuída a concessão, através do despacho conjunto n.º 569/2002, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 25 de Junho de 2002; D) O Governo Português aprovou entretanto a minuta do presente contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de ...; E) Através do Decreto-Lei n.º ..., de ..., foram aprovadas as Bases da Concessão; F) A Ministra de Estado e das Finanças, Senhora ..., e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Senhor ..., foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo do Decreto-Lei n.º ..., de ..., e o Senhor ... foi designado representante da Concessionária para a outorga do presente contrato nos termos de procuração outorgada em ..., respectivamente.

É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe: CAPÍTULO I Disposições gerais 1 - Definições: 1.1 - Neste contrato, e nos seus anexos e nos respectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros construtores do Concorrente com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, construção, duplicação ou aumento do número de vias dos Lanços referidos nos n.os 5.1, 5.2 e 5.3; b) Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Concorrente enquanto seus accionistas relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos, que constitui o Anexo 6 do Contrato deConcessão; c) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária que constitui o Anexo 7 do Contrato de Concessão; d) Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, lhe é conferido; e) Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; f) Auto-Estrada - a secção corrente, com pelo menos duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos dos artigos 5 e 8; g) Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes x quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da Concessão, entre o limite superior e o limite inferior definidos no Anexo 17; h) Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º ..., de ...; i) Cash Flow Líquido Gerado pela Concessão - em cada período, corresponderá à soma de (i) o resultado líquido, (ii) as amortizações e (iii) as provisões desse período; j) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas no Anexo 10, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; k) CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no territórioportuguês; l) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; m) Concorrente - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público referido no Considerando A), cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura no Anexo 4; n) Contrato de Concessão - o presente contrato, tal como aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de ..., e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; o) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual constitui o Anexo 19 do Contrato de Concessão; p) Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE tendo por objecto a concepção, projecto, construção ou duplicação dos Lanços referidos, respectivamente, nos n.os 5.1, 5.2 e 5.3, o qual constitui o Anexo 1 do Contrato de Concessão; q) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, e que constituem o Anexo 2 do Contrato de Concessão; r) Contratos do Projecto - os contratos identificados no Anexo 3; s) Corredor - faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base; t) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 87.4 do Contrato de Concessão; u) Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura da dívida sénior; v) Custo Médio Ponderado do Capital - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma; w) Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão; x) Empreiteiros Independentes - entidades que não sejam membros do Concorrente nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1993; y) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; z) Estatutos - o pacto social da Concessionária que constitui o Anexo 5 do Contrato de Concessão; aa) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; bb) IEP - Instituto das Estradas de Portugal; cc) IGF - Inspecção-Geral de Finanças; dd) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal...

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