Resolução n.º 105/2002, de 21 de Agosto de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2002 A Assembleia Municipal de Matosinhos aprovou, em 28 de Junho de 2001, o Plano de Urbanização entre a Rua de Belchior Robles e a Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Leça da Palmeira, no município de Matosinhos.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussãopública.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização entre a Rua de Belchior Robles e a Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Leça da Palmeira, com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Para a área de intervenção do Plano de Urbanização encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Matosinhos, ratificado pelo despacho n.º 92/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1992, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 20 de Setembro de 2001, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 266, de 16 de Novembro de 2001, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2002, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2002.

Para além dos parâmetros relativos a áreas para anexos e para estacionamento, o Plano Director Municipal de Matosinhos não contem quaisquer outros parâmetros urbanísticos para a zona de intervenção do Plano de Urbanização, classificada naquele Plano como zona predominantemente residencial a sujeitar à prévia elaboração de planos de urbanização ou de pormenor. Por outro lado, o Plano de Urbanização assinala um cemitério numa zona classificada no Plano Director Municipal como área de equipamento recreativo/desportivo, a qual fica, assim, significativamente diminuída. Deste modo, o Plano de Urbanização está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

De notar que a primeira parte do n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento deverá ser entendida no sentido de que o Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, em conformidade com a regra contida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

Considerando a sensibilidade arqueológica da zona abrangida, será de, nos termos da lei, assegurar a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização entre a Rua de Belchior Robles e a Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Leça da Palmeira, no município de Matosinhos, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Fica alterada a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Matosinhos na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO PARA LEÇA DA PALMEIRA ENTRE A RUA DE BELCHIOR ROBLES E A AVENIDA DOS COMBATENTES DA GRANDE GUERRA.

Artigo 1.º Âmbito e aplicação Todas as acções que careçam de parecer, aprovação ou licenciamento para construção, reconstrução, recuperação, ampliação, destaques de parcelas, loteamentos, obras de urbanização ou qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação da ocupação ou do relevo do solo, na área de intervenção do presente Plano de Urbanização, ficam sujeitas às seguintes disposições regulamentares, apoiadas pelo desenho n.º 6 do Plano - planta de zonamento.

Artigo 2.º Uso e tipologia 1 - A área do Plano de Urbanização destina-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, serviços, equipamento e industriais, com as restrições da legislação aplicável, respeitando o definido na planta de zonamento, desde que não prejudiquem ou criem situações de incompatibilidade, nos termos do Plano Director Municipal.

2 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações...

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