Resolução n.º 72/2002, de 09 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 89/2002 de 9 de Abril No contexto da estratégia nacional e comunitária de uma gestão adequada de resíduos, o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro, constituiu um importante instrumento de planeamento destinado a fornecer aos responsáveis políticos e da Administração Pública e a todos os agentes da indústria nacional um conjunto fundamentado de orientações e recomendações tendentes a apoiar decisões em matéria de recolha e tratamento de resíduos industriais.

Integrando a inventariação e a caracterização dos resíduos industriais produzidos ou existentes em Portugal, o PESGRI 99 assumiu como objectivos prioritários a sua redução, reutilização e reciclagem.

Entretanto, e como consequência natural da dinâmica do processo de planeamento e à luz dos conhecimentos mais recentes sobre a gestão dos resíduos industriais, nomeadamente no que diz respeito à inventariação dos resíduos produzidos e armazenados, assim como dos melhores tipos de tratamento para cada resíduo industrial, na óptica do ambiente e da saúde pública, entendeu-se proceder à revisão do PESGRI 99.

Assim, através do presente diploma, procede-se à revisão do PESGRI 99, que se passa a designar PESGRI 2001, dando-se simultaneamente cumprimento, por esta via, ao preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro, e no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto Pelo presente diploma, é revisto o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro, passando a nova versão do referido Plano, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, a designar-se PESGRI 2001.

Artigo 2.º Anexo O PRESGRI 2001 é publicado em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parteintegrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 2001. Gilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 4 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PLANO ESTRATÉGICO DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS Preâmbulo Como consequência natural da dinâmica do processo de planeamento e no seguimento da adopção da Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, que determina a revisão do Plano Estratégico dos Resíduos Industriais (PESGRI 99), tendo em conta os conhecimentos mais recentes e face às necessidades que a sua implementação foi evidenciando, procedeu-se à revisão daquele instrumento de planeamento que agora se designa PESGRI 2001.

A versão preliminar do Plano revisto foi apresentada numa sessão pública presidida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no dia 18 de Junho de 2001, data a partir da qual decorreu o prazo em que o documento ficou disponível para consulta e apreciação pública.

Após a integração dos comentários enviados ao Instituto dos Resíduos, considerados de maior relevância, dá-se por concluído o processo de revisão, apresentando-se assim o documento na sua versão final - PESGRI 2001.

Deste modo, agradece-se a todos os que contribuíram para a sua elaboração, bem como àqueles cujos comentários enriqueceram o seu conteúdo.

PARTE I Introdução e dados de base CAPÍTULO 1 Introdução O PESGRI 99, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/99, de 2 de Dezembro, derivou das exigências de dois diplomas legais: o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que no seu artigo 5.º determina a elaboração, entre outros planos, de um plano estratégico sectorial de gestão de resíduos industriais, e a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, a qual no n.º 1 do seu artigo 1.º determinava que o Governo apresentasse, até ao final dessa legislatura, um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que 'integre obrigatoriamente a inventariação e caracterização dos resíduos industriais produzidos ou existentes no País e assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem'.

No entanto, a Lei n.º 20/99 viria a sofrer alterações fruto da adopção da Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, a qual determina a revisão do PESGRI 99 à luz dos conhecimentos mais recentes, nomeadamente no que diz respeito: À inventariação dos resíduos produzidos e armazenados, bem como dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e da saúde pública; Ao impacte sobre a saúde pública dos processos de queima de resíduos industriais perigosos (RIP).

A presente alteração do PESGRI 99, que se designa PESGRI 2001, para além de dar cumprimento a essa obrigação, integra outros aspectos que se considera importantes para o contexto em que se insere o presente trabalho.

Assim, o PESGRI 2001 conta com: Melhor definição do âmbito, face à articulação deste Plano com outros já existentes e a preparar; Actualização da situação de referência de acordo com os dados disponíveis mais recentes, relativos a 1999, e que incluem o apuramento nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores; Aprofundamento da caracterização do sector de actividades de gestão de resíduos, face à sua importância neste contexto; Consolidação da estratégia de prevenção preconizada no Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais (PNAPRI); Integração das conclusões da Comissão Científica Independente (CCI) na adopção da estratégia de co-incineração de resíduos perigosos em cimenteiras; Abordagem mais detalhada dos locais potencialmente contaminados, na perspectiva da elaboração de um inventário nacional de locais contaminados; Sistematização das melhores opções de tratamento, em respeito pela hierarquia de gestão, e avaliação de um cenário adequado à tipologia dos resíduos produzidos em 1999; Melhor definição e aprofundamento da caracterização dos fluxos de resíduos especiais resultantes da actividade industrial; Explicitação dos instrumentos legais e financeiros necessários à articulação das diferentes políticas.

O presente Plano Estratégico consta de três partes, cada uma delas dedicada aos seguintes capítulos da obra: Parte I, 'Introdução e dados de base' - capítulos 1 a 6; Parte II, 'Situação de referência' - capítulos 7 a 13; Parte III, 'Estratégia e programas de acção' - capítulos 14 a 19.

CAPÍTULO 2 Antecedentes históricos e legislativos É conveniente recordar os principais acontecimentos e as mais relevantes peças legislativas ligados ao planeamento e à gestão dos resíduos industriais nos últimos 10 anos.

Até à publicação do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, foi elaborado um só documento de planeamento, em Julho de 1995, intitulado 'Projecto de Plano Nacional de Resíduos Sólidos', no qual se incluíam os resíduos da área industrial.

Este projecto estimava a quantidade total de resíduos industriais produzidos em cerca de 4,4 milhões de toneladas por ano (valores de 1994), dos quais cerca de 31% (1,37 x 10(elevado a 6) t) rotulados de perigosos à luz da legislação europeia em vigor na altura.

Embora a apresentação das soluções de gestão, equacionadas na época, não seja clara, depreende-se do texto que a prioridade essencial é focada nos resíduos industriais perigosos, dos quais 1,17 milhões de toneladas seriam geridos a nível regional ou local e 0,20 milhões de toneladas se incluiriam num sistema próprio, denominado Sistema Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais (abreviadamente STRI), composto por uma unidade de incineração, uma unidade de tratamento físico-químico e dois aterros.

À luz dos dados então disponíveis, os resíduos perigosos com tratamento regional ou local seriam os da indústria extractiva, da produção de energia, da pasta de papel, dos curtumes, dos óleos usados, dos tratamentos de superfície e do sector têxtil.

A grande razão da opção por esta estratégia parece ter sido de carácter regional, com a localização dos produtores em primeiríssimo plano, como se depreende destes dois extractos do texto do projecto de Plano (ver nota 1) (p.

27): 'No modelo de gestão a implementar privilegiam-se também os sistemas de tratamento regionais e locais sempre que os quantitativos ou a construção das unidades industriais o justifiquem.' 'Contudo, o tecido industrial português é caracterizado pela existência de numerosas pequenas e médias indústrias, o que justifica ter de se considerar um Sistema Integrado para o tratamento dos resíduos gerados nestas unidades.' Só dois anos depois da elaboração deste Plano (Novembro de 1997) se voltou a examinar com detalhe a problemática dos planos de gestão dos resíduos industriais, em consequência do abandono da ideia do STRI por conjunção de vários factores relacionados com a modificação da classificação de resíduos perigosos a nível comunitário, pela opção por uma solução de tratamento mais flexível. A classificação de resíduos perigosos foi publicada em Portugal através da Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro. A opção pela co-incineração está consubstanciada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 deJunho.

Entretanto, pouco depois deste último acontecimento, era publicado o já referido diploma legal da gestão de resíduos, em Setembro de 1997 (Decreto-Lei n.º 239/97), contendo, no seu artigo 5.º, a arquitectura legal da elaboração dos planos de gestão. Em relação aos resíduos industriais, é determinada a realização de um plano estratégico sectorial, a levar a efeito pelo Instituto dos Resíduos (INR) juntamente com as demais entidades competentes em razão da matéria, nomeadamente a Direcção-Geral da Indústria (DGI) e a Direcção-Geral da Energia (DGE).

Foram levados a cabo alguns estudos sobre resíduos industriais, que foram tidos em consideração na versão do PESGRI 99, sobre problemas inerentes aos aspectos mais...

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