Resolução n.º 2/2002/M, de 23 de Março de 2002

Portaria n.º 315/2002 de 23 de Março Com a Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1999, o Governo foi autorizado a introduzir um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental em sede de IRC, no domínio dos efluentes, poluição atmosférica e resíduos sólidos, para os exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001.

O Decreto-Lei n.º 477/99, de 9 de Novembro, veio definir as condições de acesso a este incentivo fiscal, identificando os sectores de actividade abrangidos, as condições de acesso, o método de apuramento do benefício fiscal e as despesas elegíveis.

A Portaria n.º 271-A/2000, de 18 de Maio, delimitou o universo das entidades abrangidas pelo referido incentivo com referência ao exercício fiscal de 1999.

A presente portaria visa renovar para os exercícios fiscais de 2000 e 2001 o regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental em sede de IRC.

Nestes termos, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 477/99, de 9 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Com referência aos exercícios fiscais de 2000 e de 2001, são consideradas elegíveis, para efeitos da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 477/99, de 9 de Novembro, as despesas comprovadamente suportadas pelos sujeitos passivos de IRC referidos no n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma, com serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, quando os mesmos sejam adquiridos às seguintes entidades, e por estas directamente prestados: a) Instituto da Água (INAG); b) Entidades concessionárias de sistemas multimunicipais criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, quando o respectivo contrato de concessão outorgado com o Estado permita a prestação directa de tais serviços ao sujeito passivo do imposto; c) Entidades que tenham a cargo a exploração e gestão dos sistemas municipais referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, de âmbito municipal ou intermunicipal, nos casos em que essa gestão e exploração seja assegurada: i) Directamente pelo município ou associação de municípios em causa; ii) Por entidade pública ou privada de natureza empresarial para o efeito criada pelo município ou associação de municípios em causa, incluindo, designadamente, a forma de serviço municipalizado, sociedade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT